PROGRAMAS DE COMPLIANCE: UM ESTUDO EM
ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO
PARANÁ, SUL DO BRASIL
COMPLIANCE PROGRAMS: A STUDY IN PUBLIC
ORGANIZATIONS IN THE STATE OF PARANÁ, SOUTHERN
BRAZIL
Janaína Favaretto Martelozo
Universidade Cesumar (UniCesumar) – Brasil
Rejane Sartori
Universidade Cesumar (UniCesumar) – Brasil
Marcos Aurélio Brambilla
Universidade Cesumar (UniCesumar) - Brasil

pág. 5966
DOI: https://doi.org/10.37811/cl_rcm.v10i2.23612
Programas de Compliance: Um Estudo em Organizações Públicas do
Estado do Paraná, Sul do Brasil
Janaína Favaretto Martelozo1
janainamartelozo@gmail.com
https://orcid.org/0009-0002-6415-970X
Universidade Cesumar (UniCesumar), Brasil
Rejane Sartori
rejane.sartori@unicesumar.edu.br
https://orcid.org/0000-0001-9116-5860
Universidade Cesumar (UniCesumar), Brasil.
Marcos Aurélio Brambilla
marcos.brambilla@unicesumar.edu.br
https://orcid.org/0000-0002-1111-9424
Universidade Cesumar (UniCesumar), Brasil
RESUMO
Compliance caracteriza-se como um arranjo institucional para garantir a conformidade perante regras,
padrões, regulamentações e leis, visando à mitigação de corrupção. Nesse contexto, o objetivo deste artigo
é analisar a aderência dos programas de compliance dos órgãos públicos do Estado do Paraná, região Sul
do Brasil, aos pilares de compliance identificados na literatura. É um estudo exploratório, com abordagem
quantitativa. Os dados foram obtidos por meio de pesquisa bibliográfica, documental e de campo. Os
resultados evidenciam que os programas de compliance desse Estado são aderentes à maioria dos pilares
de compliance analisados. Melhorias específicas podem fortalecer a conformidade e a cultura ética na
Administração Pública, promovendo assim um ambiente organizacional mais transparente, ético e eficaz.
Este estudo contribui para um melhor entendimento dos programas de compliance em organizações
públicas paranaenses, uma vez que estes têm o potencial de se tornar uma forte política pública de
prevenção de danos aos direitos e garantias individuais e coletivas, oferecendo subsídios práticos para o
fortalecimento da integridade e reputação organizacional.
Palavras-chave: compliance, programas de compliance, governança pública
1 Autor principal
Correspondencia: janainamartelozo@gmail.com

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Compliance Programs: A Study in Public Organizations in the State of
Paraná, Southern Brazil
ABSTRACT
Compliance is characterized as an institutional arrangement to ensure conformity with rules, standards,
regulations, and laws, aiming to mitigate corruption. In this context, the objective of this article is to
analyze the adherence of compliance programs in public bodies of the State of Paraná, Southern Brazil, to
the compliance pillars identified in the literature. It is an exploratory study with a quantitative approach.
Data was obtained through bibliographic, documentary, and field research. The results show that the
compliance programs in this state adhere to most of the compliance pillars analyzed. Specific
improvements can strengthen compliance and ethical culture in Public Administration, thus promoting a
more transparent, ethical, and effective organizational environment. This study contributes to a better
understanding of compliance programs in Paraná's public organizations, since these have the potential to
become a strong public policy for preventing damage to individual and collective rights and guarantees,
offering practical support for strengthening organizational integrity and reputation.
Keywords: compliance, compliance programs, public governance
Artículo recibido 20 marzo 2026
Aceptado para publicación: 15 abril 2026

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INTRODUÇÃO
Transparência e integridade, tanto de agentes públicos quanto privados, são temas recorrentes nas reflexões
globais na atualidade em face dos inúmeros escândalos de corrupção e, por consequência, dos seus efeitos
econômicos e sociais. Com o fito de mitigar os riscos à corrupção, muitas organizações buscam
desenvolver programas de compliance como instrumentos de controle e resultado, com o intuito de
demonstrar a conformidade com normas e princípios vigentes. Compliance, de modo geral, diz respeito a
um conjunto de regras que envolve procedimentos éticos para orientar o comportamento dos agentes e das
relações desenvolvidas (Kovtunin et al., 2019; Lutsenko, 2019; Freitas & Blanchet, 2020).
Nesse sentido, entende-se que um programa de compliance tem como objetivo a adoção de preceitos
éticos, integridade e transparência, bem como conformidade com leis e regulamentos. Os principais pilares
de um programa de compliance presentes na literatura configuram o suporte da alta administração,
avaliação de riscos, código de ética e conduta, controles internos, transparência e controle social,
treinamento e comunicação, canais de denúncia, due diligence, auditoria e monitoramento e reteste
(Candeloro & Benevides, 2013; Giovanini, 2014; CGU, 2015; Sibille & Serpa, 2020; CGE, 2024a).
Esses pilares são relevantes para a estruturação dos programas de compliance, pois são destinados a
garantir a integridade na organização, direcionando os gestores e os profissionais da área de compliance
na implementação de seus programas (Cunha, 2019). Sobre esse assunto, Giovanini (2014) ressalta que
estabelecer pilares define a forma como a organização deseja atuar. Esse método transpõe o puro
cumprimento normativo e introduz aspectos morais na gestão pública, apresentando-se como uma
ferramenta de melhoria sobretudo nos preceitos da ética pública, e exigindo uma transformação
organizacional, comportamental e cultural de agentes e órgãos públicos (Brites, 2020).
Algumas pesquisas buscam analisar e ampliar o entendimento sobre a aplicação do compliance à
Administração Pública, como por exemplo, estabelecendo uma correlação entre sustentabilidade e
compliance (Boros & Fogarassy, 2019), ou com foco em situações emergenciais, de calamidade pública
como uma crise epidemiológica, que requer mecanismos de controle e transparência da gestão pública
(Lima, 2021), e até relacionando à contratação com a Administração Pública, buscando mitigar riscos
(Wittmann & Pedroso, 2021).
Autores como Danon Junior et al. (2019), Grego e Lago (2021), Lobo e Ferreira(2022) e Costa et al. (2022)

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indicam a necessidade de aprofundar esse tema, pois pesquisas sobre compliance são ainda incipientes. A
bem da verdade, ainda não há um entendimento definido para os programas de compliance, o que traz a
importância de permear a aproximação entre a produção científica e as ações da Administração Pública.
A esse respeito, Parker e Nielson (2009), por exemplo, frisam a importância em diferenciar a simples
adoção dos elementos de conformidade e a forma como um compliance deve ser gerido em uma
organização.
No Brasil, programas de compliance são novidade. Zanon (2022) destaca que um maior zelo pela
transparência e por conjuntos de princípios éticos ainda é um cenário em construção no âmbito das
organizações brasileiras. Nesse sentido, dada a importância e relevância do tema na atualidade, é
fundamental que os programas de compliance não se limitem apenas à sua implementação, mas que
incorporem princípios, boas práticas, pilares e elementos essenciais a um efetivo programa dessa natureza
(Parker & Nielsen, 2009; Giovanini, 2014; Cunha 2019).
Entre as unidades federativas brasileiras, o Estado do Paraná, localizado na região Sul do Brasil, se destaca
como o pioneiro na adoção de práticas de compliance, sendo reconhecido por municípios, estados e
entidades nacionais e internacionais por sua iniciativa no combate à corrupção (CGE, 2024a). À vista
disso, esta pesquisa procura responder à seguinte questão: Em que medida os programas de compliance
implementados nos órgãos públicos do Estado do Paraná, Sul do Brasil, estão em consonância com os
pilares de compliance?
Nesse sentido, o objetivo deste artigo é analisar a aderência dos programas de compliance da
Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, Sul do Brasil, aos pilares de compliance identificados
na literatura. Este estudo contribui para um melhor entendimento dos programas de compliance em
organizações públicas paranaenses, uma vez que a aderência a esses programas tem o potencial de se tornar
uma forte política pública de prevenção de danos aos direitos e garantias individuais e coletivas,
assegurando a conformidade das organizações públicas.
Este artigo encontra-se estruturado em cinco seções. Após esta seção introdutória, a seção seguinte
contempla os conceitos, evolução histórica e pilares de compliance. Na terceira seção estão descritos os
procedimentos metodológicos utilizados na pesquisa e na quarta apresenta-se os resultados e discussão,
seguida das considerações finais. Ao final, são listadas as referências utilizadas.

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Considerações sobre Compliance
Compliance é um termo que se origina do verbo em inglês to comply, que traduzido significa
conformidade, cumprimento de normas, observância de princípios e regras, agir de acordo, obedecer
(Tejera, 2018; Bertoccelli, 2019; Freitas & Blanchet, 2020; Silva & Brunozi Júnior, 2021). Em linhas
gerais, é considerado como o alcance dos objetivos estratégicos em conformidade e governança, baseado
no alto desempenho, ética, integridade e transparência (Santos, 2019).
Diversos são os conceitos sobre compliance apresentados por distintos autores e entidades. Para Giovanini
(2014), refere-se a uma ação de cumprir rigorosamente as regras, normas e legislações dentro ou fora da
organização. De forma análoga, a Controladoria Geral do Estado do Paraná (CGE-PR) o define como estar
em conformidade ou agir de acordo com leis, normas e regulamentos (CGE, 2024a). O compliance está
além do simples cumprimento de regras, ele tem um alcance mais amplo, de maneira sistêmica,
compreendido como um instrumento de mitigação de riscos, preservação e continuidade dos valores éticos,
pretendendo assim torná-lo parte indissociável da cultura organizacional (Bertoccelli, 2019).
O compliance tem uma finalidade preventiva através do cumprimento de uma série de condutas e
programas, visando à diminuição de riscos, i.e., uma estratégia de prevenção de perigos futuros (Silveira
& Saad-Diniz, 2017). Nesse compasso, um sistema de compliance compõe um sistema estruturado e
complexo de técnicas de controle e preservação de riscos e valores e comprometimento da alta
administração, o que resulta em ambiente com segurança jurídica e confiança (Bertoccelli, 2019).
É inegável que desenvolver o compliance nas organizações traz vários benefícios, pois aumenta a
segurança jurídica e melhoria na tomada de decisões. Porém, quando se leva em conta a realidade do
ambiente público e a necessidade que a organização tem de implementar diversos procedimentos, bem
como de dispor de recursos financeiros e humanos suficientes, especialmente no caso de pequenos órgãos
públicos, essa tarefa se torna complexa e desafiadora, exigindo uma reflexão cuidadosa (Freitas &
Blanchet, 2020).
Os programas de compliance surgiram nos Estados Unidos, quando empresas do setor bancário
implantaram exigências legais e formais para criação de procedimentos internos de acordo com as
legislações vigentes. Em 1977, em face de escândalos de corrupção, foi criada a Foreign Corrupt Practices
Act, importante mecanismo anticorrupção do país (Martins, 2021). Iniciativas de gestão de riscos e

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controle, bem como os programas de compliance, começaram a tomar força no combate à corrupção. Na
Europa, os programas de compliance ganharam força com a reunião do Comitê de Brasiléia, em 1975. Em
2010 entrou em vigor a United Kingdom Bribery Act, lei britânica anticorrupção. O sistema de compliance
foi expandindo para outras atividades financeiras, sucedendo com a criação, em 1985, do Committe of
Sponsoring Organizations of the Treadway Comission, organização dedicada a prevenir e evitar fraudes
nos procedimentos e processos internos de organizações. Esse comitê publicou em 1992 o Internal Control
– Integrated Framework, documento que se tornou referência sobre modelo de controle interno (Negrão,
2017; Moeller, 2011).
No Brasil, por ser relativamente novo e limitado até pouco tempo aos profissionais ligados a questões
regulatórias ou restrito ao ambiente corporativo de setores altamente regulados, há certa dificuldade em
compreender o significado do termo. Em razão da falta de costume com essa prática, não se pode resumir
seu significado apenas ao seu sentido literal, é preciso entender como se constituíram as práticas ligadas
ao compliance no solo brasileiro (Bertoccelli, 2019).
A Constituição Federal brasileira, de 1988, especialmente no artigo 37, que trata dos princípios
constitucionais de moralidade, eficiência, legalidade, publicidade e impessoalidade, já trazia a importância
de os órgãos governamentais combaterem a corrupção, atendendo às normas muito antes estabelecidas e
demonstrando ideias de governança, qualidade de gestão, transparência, gestão de riscos, moral e ética
(Brasil, 1988). A partir do ano 2000, o Brasil comprometeu-se com organismos internacionais na adoção
de medidas ao combate à corrupção, ratificou e promulgou a Convenção da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Convenção Interamericana contra Corrupção da
Organização dos Estados Americanos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Na
sequência, a Lei n.º 10.763/2003 alterou o Código Penal brasileiro com relação às penas para crimes de
corrupção ativa e passiva, e outras legislações responsabilizaram as pessoas físicas por atos de corrupção,
dentre as quais se destacam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), a Lei de Licitações
(Lei n.º 8.666/93) e a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/98).
Porém, a partir da promulgação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) é que foi possível demarcar o
conhecimento dos programas de integridade e compliance, evidenciando uma nova fase através da qual as
pessoas jurídicas passaram a ser responsabilizadas civil e administrativamente pelas práticas de atos contra

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a Administração Pública. Contribuindo com o processo de combate à corrupção, especificamente no ano
de 2013, as instituições do mercado de capitais brasileiro criaram o Código Brasileiro de Governança
Corporativa. Ainda, para fomentar as práticas de compliance, também foi promulgada a Lei n.º
13.303/2016, conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, em que foram estabelecidos vários
mecanismos de transparência e governança para as organizações, como práticas de gestão de riscos e
códigos de conduta.
Em 2019 foi publicado o Decreto n.º 9.203, que trata da implementação da política de governança, no
sentido de promover os valores de integridade e com o objetivo de divulgar a adoção de medidas destinadas
à prevenção, detecção e punição da corrupção na Administração Pública através de seus gestores públicos.
Assim, apoiado nessa legislação, o Estado passou a implementar e a inserir os programas de compliance
em seus órgãos com o objetivo de modernizar e proteger as relações públicas e privadas (Freitas &
Blanchet, 2020).
Os programas de compliance são instrumentos, políticas e procedimentos traduzidos em ações sistêmicas
com a finalidade de cumprir as disposições legais, prevenindo ou mitigando atos ilícitos e promovendo a
sanção de responsáveis, ou, ainda, mantendo a entidade pública ou privada em conformidade (Frazão et
al., 2019). De acordo com o United States Sentencing Comission Guildelines Manual, esses programas
devem prevenir e detectar condutas ilícitas e promover a cultura organizacional que incentive a ética e o
cumprimento da lei (USSC, 2023).
Para a Controladoria Geral da União (CGU), os programas de compliance configuram-se como um
conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação
de práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta (CGU, 2015). Para a
CGE-PR, envolve a concepção, a implementação e o monitoramento de políticas, procedimentos e práticas
em torno do respeito à moralidade e eficiência administrativa (CGE, 2024a).
Ao instituir um programa de compliance, é preciso ter em mente que não se trata de criar uma estrutura,
mas sim de aproveitar as capacidades já conhecidas e desenvolvidas pelas organizações de maneira
inovadora. Nesse sentido, é necessário não perder de vista que os principais instrumentos desse programa
são diretrizes que já foram adotadas por meio de atividades, programas e políticas de auditoria interna,
correição, ouvidoria, transparência e prevenção à corrupção. Esses elementos são organizados e

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direcionados para promover a conformidade, buscando uma coordenação efetiva entre os responsáveis por
essas atividades e áreas correlatas. O objetivo é assegurar uma atuação íntegra, ao mesmo tempo em que
se minimizam os riscos de fraude, corrupção e infração aos princípios éticos e aos requisitos legais de
operação (CGU, 2015).
A elaboração de um programa de compliance deve ser fundamentada na salvaguarda da imagem da
instituição, havendo a necessidade de ser duradouro e de incorporar as prioridades relacionadas à
administração dos riscos inerentes às operações. Além disso, é essencial contemplar os riscos associados
à não conformidade com leis e regulamentos, considerando o porte da empresa, sua abrangência e a
configuração da estrutura organizacional (Candeloro et al., 2015).
O desenvolvimento de um programa de compliance é contínuo e, por vezes, dividido em três fases, que se
comunicam e se alternam, quais sejam, o estabelecimento, a incorporação e a aplicação. Isso significa que
o programa deve ser incorporado pela empresa nas atividades e pelos colaboradores como parte integrante
do negócio (Bertoccelli, 2019). Outros pontos também são essenciais para o êxito desse programa, como
a instituição de um Código de Ética e Conduta, para que os atos sejam pautados pela ética pública; a
criação de um canal de comunicação para recebimento de denúncias; e o monitoramento, que possibilite
identificar falhas ou insuficiências (Ferneda et al., 2022). Sendo assim, cada programa de compliance deve
ser cuidadosamente elaborado e adaptado às especificidades da organização, seu ramo de atuação, os riscos
envolvidos, a estratégia adotada, bem como à missão e valores de acordo com seus interesses e realidade
específica. Portanto, não é viável adotar um modelo de programa padronizado para todas as organizações
(Rejman, 2018).
Os pilares dos Programas de Compliance
Os programas de compliance são aplicáveis a qualquer tipo e tamanho de organização, porém, não existe
um modelo único, mas princípios ou pilares norteadores. Como aponta Maeda (2013), para a constituição
de um programa de compliance deve-se observar o tamanho, a complexidade, os recursos e os riscos da
organização para sua implementação. Os pilares que compõem a estrutura de um programa de compliance
identificados na literatura, suas características e respectivos autores estão relacionados no Quadro 1.

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Quadro 1 Pilares do programa de compliance, características e fonte
Pilar Características Fonte
Comprometimento e
suporte da alta
administração
• Elaborar normas;
• promover, sustentar e garantir a efetividade da
governança;
• promover valores éticos e altos padrões de
comportamento;
• alocar recursos.
OCDE (2011); Candeloro e
Benevides (2013); Giovanini
(2014); TCU (2014); Serpa
(2016); Steinberg (2016); Sibille
e Serpa (2020); Scherreier et al.
(2022).
Avaliação de riscos e
metodologia de análise
• Mapear e mitigar riscos para resolver problemas antes
que surjam;
• envolver etapas de planejamento, entrevistas,
documentação, catalogação de dados, análise de dados e
estabelecimento de medidas de mitigação necessárias;
• identificar e neutralizar as ameaças que podem atingir os
objetivos da organização.
Braga (2012); CGU (2015);
Carli (2016); Serpa (2016);
Miranda (2017); TCU (2014);
Sibille e Serpa (2020).
Código de conduta e
políticas de compliance
• Estabelecer uma postura e servir de bússola para os
diversos assuntos e práticas e para evidenciar o
compromisso da alta administração na condução de suas
atividades;
• conter cinco elementos essenciais: mensagem do
presidente, linguagem acessível, objetivo, perguntas e
respostas e a introdução de cada um dos assuntos
relevantes para o programa de compliance.
Giovanini (2014); Serpa (2016);
Lauretti e Solé (2019); Sibille e
Serpa (2020).
Controles internos
• Assegurar a mitigação de riscos;
• conter um conjunto de atividades, planos, métodos e
procedimentos utilizados para assegurar que os
objetivos sejam alcançados;
• ser exercido de forma preventiva, detectiva ou corretiva.
OCDE (2011); Giovanini
(2014); Araújo et al. (2019);
Brites (2020); CGE (2020);
Sibille e Serpa (2020).
Comunicação e treinamento
• Comunicação dos objetivos e regras de um programa de
compliance e o papel de cada um;
• comunicação pela alta administração de maneira formal,
contínua, clara e consistente;
• treinamento contínuo.
Candeloro e Benevides (2013);
Negrão e Pontelo (2014);
Giovanini (2014); Sibille e
Serpa (2020).
Canais de comunicação ou
denúncia
• Possibilita aos colaboradores e população reportar ações
e desvios cometidos de forma confidencial, anônima e
sigilosa.
CGU (2015); Sibille e Serpa
(2020); Scherreier et al. (2022).
Investigações e due
diligence
• Permite averiguar os fatos, identificar circunstâncias, os
envolvidos e a eventual violação da lei;
• subsidia a tomada de decisões;
• diligência quando da contratação pelo Estado com
terceiros.
CGU (2015); Cunha (2019);
Sibille e Serpa (2020); Zenker e
Castro (2021).
Monitoramento e auditoria
• Analisar a ocorrência dos pilares;
• Possibilitar a identificação de falhas ou insuficiências no
alcance do programa, possibilitando sua revisão;
• identificar se as atividades desenvolvidas pela
organização estão em conformidade com as disposições
legais.
TCU (2014); Negrão e Pontelo
(2014); Serpa (2016); Sibille e
Serpa (2020); Scherreier et al.
(2022).
Reteste ou melhoria
contínua
• Revisão, reavaliação;
• eficiência dos processos e procedimentos;
• mitigação de riscos.
CGU (2015); Giovanini (2014);
Serpa (2016); Cunha (2019);
CGE (2020).
Fonte: Elaborado pelos autores.
Os pilares de um programa de compliance apresentados no Quadro 1 podem servir de base para avaliar
sua efetividade, assegurando que a organização esteja alinhada com princípios éticos, transparentes e
íntegros, e em conformidade com as leis e regulamentações.
Procedimentos Metodológicos
Este é um estudo exploratório, com abordagem quantitativa. Os dados foram coletados por meio de

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pesquisa bibliográfica, documental e de campo. Na pesquisa bibliográfica buscou-se compreender os
pilares dos programas de compliance. A pesquisa documental foi realizada a partir de consulta a leis,
decretos e informações disponíveis nos sites de órgãos públicos que tratam sobre compliance. Por fim, a
pesquisa de campo foi realizada junto aos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado
do Paraná que contam com programa de compliance implementados.
Segundo a CGE-PR (CGE, 2024b), órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Pública do
Estado do Paraná que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a
promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção, bem
como a regulamentação e normatização dos sistemas de controle no Poder Executivo Estadual, alguns
órgãos do Estado já têm o programa de compliance implementado e em execução e outros estão ainda em
fase de implementação. Na presente pesquisa, o objeto de estudo foram 27 órgãos que contam com
programas de compliance implementados em sua completude, conforme informação obtida no site da
CGE-PR, relacionados no Quadro 2.
Quadro 2 Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná com programa de compliance
implantado em sua totalidade
1. Agência de Serviços Públicos Delegados 15. Procuradoria-Geral do Estado
2. Casa Civil 16. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior
3. Casa Militar 17. Secretaria da Justiça
4. Controladoria Geral do Estado 18. Secretaria de Agricultura e do Abastecimento
5. Corpo de Bombeiros 19. Secretaria de Estado da Administração e
Previdência
6. Departamento de Estradas de Rodagem 20. Secretaria de Estado da Comunicação
7. Fundação Araucária 21. Secretaria de Estado da Educação
8. Instituto Água e Terra 22. Secretaria de Estado da Fazenda
9. Invest Paraná 23. Secretaria de Estado da Segurança Pública
10. Junta Comercial do Paraná 24. Secretaria de Estado das Cidades
11. Palco Paraná 25. Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável
12. Paraná Projetos 26. Secretaria de Estado do Planejamento
13. Paranacidade 27. Secretaria de Estado Infraestrutura e Logística
14. Paranaprevidência
Fonte: Elaborado pelos autores a partir de CGE-PR (2024a).

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Para a coleta de dados, o instrumento utilizado foi um questionário. Para sua elaboração, os pilares dos
programas de compliance (Quadro 1) foram descritos visando a expressar fatores de análise. Esses fatores
de análise e respectivos objetivos estão sistematizados no Quadro 3.
Quadro 3 Fatores de análise e respectivos objetivos
Fatores de análise Objetivo
Comprometimento e suporte
da alta administração
Analisar o apoio da alta administração na implementação de
programas de compliance.
Avaliação de riscos e
metodologia de análise
Verificar se há gerenciamento de risco, como é utilizado e de que
maneira lida com os resultados.
Código de conduta e políticas
de compliance
Investigar se o código de ética está de acordo com a Lei
Anticorrupção brasileira e a eficácia das políticas de contratações e
proibição de suborno.
Controles internos Analisar a eficiência dos controles internos e de que maneira são
realizados os processos e controles.
Comunicação e treinamento Verificar a importância da comunicação e do treinamento e como
são executados.
Canais de comunicação ou
denúncia Averiguar o funcionamento dos canais de comunicação e denúncia.
Investigações e due diligence Analisar se há investigações internas e se possui due diligence
implementada.
Monitoramento e auditoria Investigar como se dão os procedimentos de monitoramento e
auditoria.
Reteste ou melhoria contínua Verificar a existência de revisões contínuas no programa visando a
melhoria contínua.
Fonte: Elaborado pelos autores.
O instrumento de pesquisa, elaborado a partir dos fatores de análise (Quadro 3), foi composto por 38
afirmativas. Inicialmente, realizou-se um pré-teste desse instrumento com vistas a verificar a clareza e
coerência das afirmativas e a inexistência de redundância. Para tanto, foi encaminhado a dois servidores
públicos municipais do Estado do Paraná, selecionados pelos pesquisadores em razão do conhecimento
sobre programas de compliance. A partir das observações apresentadas por esses servidores e após análise
e adequações, a quantidade de afirmativas ficou reduzida a 27.
Prosseguindo, o instrumento de pesquisa foi configurado na ferramenta “Formulários Google”. Nesse
momento, adicionou-se às 27 afirmativas uma pergunta com o intuito de conhecer o perfil dos participantes
da pesquisa, as quais continham respostas abertas e fechadas relativas à formação, idade, cargo e tempo
de atuação na organização. As 27 afirmativas tinham as seguintes opções de respostas, baseadas na escala
Likert de cinco pontos: discordo totalmente; discordo; nem concordo nem discordo; concordo; e concordo
totalmente.

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O passo seguinte foi identificar os sujeitos desta pesquisa, e para tanto, realizou-se uma pesquisa no sítio
eletrônico da CGE-PR (CGE, 2024b) e identificou-se o nome do servidor responsável pelo compliance de
cada um dos 27 órgãos públicos que implementaram programas de compliance, conforme Quadro 2, e
respectivo endereço eletrônico. Assim, uma mensagem eletrônica foi encaminhada em 20 de março de
2024 a cada um desses servidores, convidando-os a participar, de forma voluntária e anônima, e
fornecendo o link para acesso ao instrumento de pesquisa. Importante salientar que todos os respondentes
assinaram um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, também pelo “Formulários Google,
concordando em participar da pesquisa. Ainda no que tange às questões éticas da pesquisa, na nota
introdutória do questionário, juntamente com a apresentação dos objetivos e o intuito do trabalho, foi
adicionada a informação de que os dados coletados na pesquisa de campo guardarão anonimato.
Com o monitoramento do número de questionários respondidos até a data limite inicialmente estabelecida,
10 de novembro de 2024, verificou-se que o número de respostas obtidas ainda se mostrava reduzido
quando comparado ao total de órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná
existentes. Diante disso, decidiu-se reforçar o convite para participação na pesquisa, e em 11 de dezembro
de 2024 foi efetuado contato telefônico com os sujeitos da pesquisa, reiterando o convite e enviando novas
mensagens eletrônicas. O último dia definido pelos pesquisadores para a coleta de dados foi 20 de
dezembro de 2024, quando então o acesso ao questionário foi bloqueado. Foram geradas 18 respostas, o
que representa 66,67% do total da amostra.
Para os propósitos deste estudo, procedeu-se, inicialmente, à verificação da consistência interna e da
confiabilidade do instrumento de coleta de dados, mediante a aplicação do coeficiente Alfa de Cronbach.
Tal indicador permite aferir a confiabilidade da escala ao examinar o grau em que cada item contribui para
a estabilidade e coerência do conjunto (Salomi et al., 2005; Hora et al., 2010). O Alfa de Cronbach mensura
a correlação entre as respostas de um questionário a partir da análise do padrão de respostas fornecidas
pelos respondentes (Hora et al., 2010) O resultado revelou um valor de 0,930691723, indicando uma alta
confiabilidade dos itens do questionário para a amostra estudada.
Os dados obtidos com o questionário foram tabulados com o auxílio do software Microsoft Excel e na
sequência foram analisados utilizando-se estatística descritiva. A estatística descritiva representa um

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conjunto de técnicas para descrever, resumir, totalizar e apresentar de forma gráfica dados de pesquisa
(Zanella, 2009). Para auxiliar nessa análise, foram elaboradas tabelas de médias ponderadas.
Tendo em vista que o instrumento de coleta de dados tem opções de resposta pautadas na escala Likert, a
qual, conforme Rigobello et al. (2012), requer a indicação do grau de concordância ou discordância em
relação à afirmativa que está sendo medida, estabeleceu-se que o escore de cada afirmativa varia de 0,0 a
1,0, no qual zero corresponde à pior percepção do respondente à afirmativa em avaliação e 1,0 corresponde
à melhor percepção, conforme apresentado na Tabela 1.
Tabela 1 Escala de concordância
Discordo
totalmente
Discordo
Não concordo
nem discordo
Concordo
Concordo
totalmente
0,0 0,25 0,5 0,75 1,0
Fonte: Elaborado pelos autores.
O cálculo da média ponderada da afirmativa em avaliação é efetuado a partir da soma do escore da
afirmativa de todos os respondentes, dividindo-se pelo número de respondentes. Seguindo o sugerido por
Rigobello et al. (2012), o resultado é considerado positivo quando o total do escore é igual ou superior a
0,75. Nesta pesquisa, quando a média ponderada da afirmativa em avaliação for igual ou superior a 0,75,
considera-se que o programa de compliance em avaliação é aderente aos pilares de programas de
compliance identificados na literatura. Assim, foi atribuído o escore de cada afirmativa, conforme Tabela
1, e na sequência, efetuada a média ponderada de cada afirmativa em avaliação com vistas a verificar a
aderência aos pilares dos programas de compliance.
Apresentação e Análise dos Resultados
Os respondentes deste estudo configuram uma amostra predominantemente madura, considerando que
a maior parcela se encontra na faixa etária de 31 a 40 anos (38,9%), seguida por aqueles com mais de
50 anos (27,8%). Os grupos etários de 21 a 30 anos e de 41 a 50 anos correspondem, cada um, a 23,4%
dos participantes. Trata-se, ainda, de um público com elevado nível de escolaridade, visto que 88,89%
possuem graduação ou formação em nível de pós-graduação, incluindo especialização, mestrado ou
doutorado; contudo, a participação de mestres (5,56%) e doutores (11,11%) mostra-se
proporcionalmente reduzida.

pág. 5979
No órgão de atuação, observa-se que a maior parte dos respondentes possui tempo de exercício superior
a um ano e igual ou inferior a cinco anos (55,6%), havendo também percentual expressivo de servidores
com mais de 16 anos de vínculo institucional (22,2%). Quanto às funções desempenhadas, verifica-se
diversidade de cargos, com predominância de Agentes de Compliance (38,89%), seguidos pelos
ocupantes da chefia de Núcleo de Integridade e Compliance (33,33%).
Em relação à análise da aderência dos programas de compliance dos 18 órgãos objeto de estudo desta
pesquisa aos pilares de programas de compliance identificados na literatura, os resultados, apresentados a
seguir, estão estruturados de acordo com os fatores de análise presentes no Quadro 3.
O primeiro fator de análise, “comprometimento e suporte da alta administração”, é essencial para o sucesso
de um programa de compliance, pois caso a alta administração não apoie e não inicie o programa pelas
camadas mais elevadas da organização, estará fadado ao insucesso (Giovanini, 2014). A Tabela 2 mostra
os níveis de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva média ponderada em relação a este
fator de análise.
Tabela 2 Comprometimento e suporte da alta administração (%)
Afirmação Concordo
totalmente Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente Média ponderada
Na minha organização, a
alta administração apoia a
implementação de novos
programas, dentre os quais
o de compliance.
61,1 38,9 0,0 0,0 0,0 90
Na minha organização, o
exemplo de valores éticos e
altos padrões de
comportamento e
comprometimento vêm de
cima.
44,4 44,4 11,1 0,0 0,0 83
Na minha organização, a
alta administração se
compromete por meio de
um suporte sólido, explícito
e visível.
50,0 38,9 11,1 0,0 0,0 85
Média geral 86
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.
Com base na Tabela 2, observa-se que 100% dos respondentes concordam que a alta administração apoia
a implementação de novos programas, como o de compliance, 88,8% reconhecem que o exemplo de

pág. 5980
valores éticos e padrões de comportamento e comprometimento vem da alta gestão e 88,9% confirmam o
comprometimento com o programa de compliance. Pequenas variações nas respostas indicam possíveis
melhorias na comunicação e visibilidade desse compromisso. Como afirmam Giovanini (2014),
Bertoccelli (2019), Sibille e Serpa (2020) e Scherreier et al. (2022), o sistema de compliance é um sistema
estruturado pautado nos valores éticos e comprometimento da alta administração. A média geral de 86%
reforça a percepção de engajamento da alta administração com o compliance, evidenciando assim a
aderência dos programas de compliance do Estado do Paraná a este pilar.
O segundo fator de análise, “avaliação de riscos e metodologia de análise”, é essencial para um programa
de compliance, pois políticas e condutas devem ser baseadas nos riscos identificados (Sibille & Serpa,
2020). A Tabela 3 apresenta os níveis de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva média
ponderada em relação a este fator de análise.
Tabela 3 Avaliação de riscos e metodologia de análise (%)
Afirmação Concordo
totalmente Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente Média ponderada
Na minha organização,
quando o risco, i.e., eventos
com impactos negativos, é
baixo, nós o aceitamos e
lidamos com os resultados
imediatamente.
16,7 44,4 33,3 5,6 0,0 68
A minha organização
gerencia o risco, e assim o
faz para subsidiar os
administradores na tomada
de decisão.
44,4 44,4 11,1 0,0 0,0 83
A minha organização
utiliza a gestão de riscos
para gerar um ambiente
mais seguro e diminuir a
probabilidade de fraudes
internas.
44,4 50,0 5,6 0,0 0,0 85
Média geral 79
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.

pág. 5981
A Tabela 3 indica que a maioria dos respondentes tem uma percepção positiva sobre a gestão de riscos:
88,8% veem a prática como apoio à tomada de decisões e 94,4% a associam à segurança e prevenção de
fraudes. No entanto, 33,3% permanecem neutros quanto à aceitação de riscos baixos, o que pode indicar
necessidade de maior clareza nesse ponto. Como ensinam Braga (2012), Carli (2016), Miranda (2017) e
Sibille e Serpa (2020), a avaliação de riscos é um importante pilar dos programas de compliance, tendo
como finalidade identificar e neutralizar as ameaças que podem atingir os objetivos da organização. A
média geral de 79% indica que a percepção em relação à gestão de riscos é positiva, refletindo a aderência
dos programas de compliance do Estado do Paraná a este pilar.
O terceiro fator de análise é “código de conduta e políticas de compliance”, considerado a base das
diretrizes éticas da organização (Lauretti & Solé, 2019; Sibille & Serpa, 2020). A Tabela 4 apresenta os
níveis de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva média ponderada em relação a este fator
de análise.
Tabela 4 Código de conduta e políticas de compliance (%)
Afirmação Concordo
totalmente Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente Média ponderada
O código de ética da
minha organização está
atualizado de acordo com
a Lei Anticorrupção
brasileira.
22,2 16,7 27,8 22,2 11,1 54
Na minha organização, as
políticas de contratação de
terceiros são eficazes.
22,2 38,9 33,3 5,6 0,0 69
Na minha organização,
existe uma política clara e
difundida que proíbe o
suborno.
50,0 38,9 11,1 0,0 0,0 85
Média geral 69
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.
Os resultados da Tabela 4 indicam percepções mistas sobre o código de ética da organização estar
atualizado conforme a Lei Anticorrupção: 38,9% concordam enquanto 61,1% estão neutros ou discordam,
o que pode sugerir falhas de comunicação ou atualização desse documento. Cabe lembrar que, conforme

pág. 5982
ensinam Ferneda et al. (2022), para o êxito de um programa de compliance é essencial a instituição possuir
um código de ética. Já 61,1% veem as políticas de contratação de terceiros como eficazes, um terço dos
respondentes está neutro e uma pequena parte (5,6%) discorda. Isso pode indicar que, embora as políticas
de contratação sejam vistas como eficazes, ainda há espaço para melhoria de seus processos. Em contraste,
88,9% reconhecem que existe uma política clara e difundida contra o suborno, mostrando forte aderência
nesse quesito. A média geral de 69% aponta para uma percepção moderadamente positiva em relação ao
código de conduta e políticas de compliance, no entanto, o nível de concordância está abaixo dos
parâmetros estabelecidos, indicando assim a não aderência dos programas de compliance do Estado do
Paraná a este pilar.
O quarto fator de análise, “controle interno”, se refere a um conjunto de atividades, planos, métodos e
procedimentos utilizados para assegurar que os objetivos sejam alcançados (CGE, 2020). No caso dos
programas de compliance, o controle interno age de forma preventiva, pois determina condutas prévias,
mitigando riscos e identificando eventuais erros (Araújo et al., 2019). A Tabela 5 mostra os resultados do
nível de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva média ponderada em relação a este fator
de análise.
Tabela 5 Controles internos (%)
Afirmação Concordo
totalmente Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente Média ponderada
Na minha organização, são
estabelecidos controles
internos eficientes.
38,9 61,1 0,0 0,0 0,0 85
Na minha organização,
todos os processos e
controles são realizados
por meio de instrumentos,
processos ou
procedimentos claramente
definidos.
27,8 44,4 16,7 11,1 0,0 72
O controle interno da
minha organização avalia a
execução do plano de
integridade.
16,7 55,6 16,7 11,1 0,0 69
Média geral 75
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.

pág. 5983
A Tabela 5 mostra unanimidade quanto à existência de controles internos eficientes. Já quanto à clareza
dos procedimentos e a avaliação do plano de integridade, embora bem avaliadas por cerca de 72% dos
respondentes, ainda apresentam uma parcela de neutralidade e alguma discordância, indicando que alguns
aspectos podem ser aprimorados para alcançar maior clareza e uniformidade dos processos e
procedimentos, assim como ainda há espaço para melhorar a execução do plano de integridade. Como
ensinam Araújo et al. (2019), Brites (2020) e Sibille e Serpa (2020), o controle interno deve ser uma etapa
de prevenção, com procedimentos, planos e métodos bem estabelecidos e claros. A média geral de 75%
demonstra percepção positiva em relação ao controle interno, refletindo a aderência dos programas de
compliance do Estado do Paraná a este pilar.
O quinto fator de análise, “comunicação e treinamento”, refere-se à importância de envolver as equipes
desde o início do programa de compliance, garantindo que todo o trabalho seja comunicado aos demais
colaboradores e que haja entendimento e capacitação contínua (Giovanini, 2014; Sibille & Serpa, 2020;
CGE, 2020). A Tabela 6 apresenta os resultados do nível de concordância dos participantes da pesquisa e
respectiva média ponderada em relação a este pilar.
Tabela 6 Comunicação e treinamento (%)
Afirmação Concordo
totalmente Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente Média ponderada
Na minha organização, a
comunicação tem um papel
importante desde o início do
processo de implementação do
compliance.
44,4 38,9 11,1 5,6 0,0 81
A comunicação ocorre de forma
regular, clara e contínua na minha
organização, o que assegura que seja
duradoura e reforça os objetivos do
programa de compliance.
27,8 44,4 16,7 11,1 0,0 72
Na minha organização, os
treinamentos são periódicos,
documentados e estendidos para
todos os colaboradores considerando
diferentes grupos, segundo a cultura,
nível educacional e posição
profissional de cada um deles.
33,3 27,8 16,7 22,2 0,0 68
Média geral 74
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.
A Tabela 6 mostra que 83,3% dos respondentes reconhecem a importância da comunicação desde o início
da implementação do compliance e 72,2% concordam que a comunicação é regular, clara e contínua. A

pág. 5984
despeito de haver uma percepção positiva, os resultados sugerem que há espaço para melhorar a
comunicação de modo a alcançar todos os colaboradores de forma mais eficaz. Como relatam Candeloro
e Benevides (2013), a comunicação deve ser formal, clara e consistente. Quanto aos treinamentos, a
maioria (61,1%) concorda que são periódicos, documentados e adaptados para diferentes grupos e 38,9%
são neutros ou discordam. Assim, entende-se que há necessidade de intensificar os treinamentos para
assegurar que os colaboradores compreendam e retenham as informações de compliance de forma
duradoura. A média geral de 74% indica uma percepção positiva, no entanto, em razão dos parâmetros
estabelecidos, não houve concordância pela aderência dos programas de compliance do Estado do Paraná
a este pilar.
O sexto fator de análise, “canal de comunicação para recebimento de denúncias”, é uma ferramenta
indissociável de um bom programa de compliance, como explicam Scherreier et al. (2022), pois é o meio
pelo qual tanto a sociedade quanto os próprios colaboradores podem reportar ações e desvios cometidos
por pessoas da organização. A Tabela 7 mostra os resultados do nível de concordância dos participantes
da pesquisa e respectiva média ponderada em relação a este fator de análise.
Tabela 7 Canais de comunicação para denúncia (%)
Afirmação Concordo
totalmente
Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente
Média ponderada
Na minha organização, o
compliance é visto como
um parceiro da alta
administração, juntamente
com canais de
comunicação e denúncia.
44,4 22,2 27,8 5,6 0,0 76
As demandas dos
colaboradores e da
população, encaminhadas
à ouvidoria, são analisadas
e utilizadas na avaliação de
risco da minha
organização.
61,1 38,9 0,0 0,0 0,0 90
O sistema da ouvidoria
permite o sigilo,
identificação ou anonimato
das demandas.
77,8 22,2 0,0 0,0 0,0 94
Média geral 87
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.

pág. 5985
A Tabela 7 mostra uma percepção positiva dos respondentes sobre o canal de denúncias: 66,6% veem o
compliance como parceiro da alta administração, embora 33,4% ainda não compartilhem totalmente dessa
visão. Todos os respondentes concordam que a ouvidoria trata bem as demandas e garante sigilo,
identificação ou anonimato, com médias de 90% e 94%, indicando alta confiança no sistema. A média
geral de 87% demonstra uma percepção positiva e alto grau de confiança nos canais de comunicação e
denúncia dos órgãos em estudo, o que sugere que os sistemas de conformidade e audição são integrados e
funcionais, havendo assim aderência dos programas de compliance do Estado do Paraná a este pilar.
O sétimo fator de análise, “investigação”, reforça o compromisso ético e legal das organizações, sendo
apoiado por ferramentas como due diligence (Sibille & Serpa, 2020). A Tabela 8 mostra os resultados do
nível de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva média ponderada em relação a este fator
de análise.
Tabela 8 Investigações e due diligence (%)
Afirmação Concordo
totalmente
Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente
Média ponderada
Na minha organização, há
investigações realizadas
internamente, por meio de
sindicâncias e processos
administrativos.
27,8 33,3 33,3 5,6 0,0 69
A minha organização
possui due diligence
implantada.
50,0 11,1 11,1 22,2 5,6 69
Na minha organização,
existem políticas e
procedimentos aplicáveis a
terceiros que não cumprem
com as regras, leis,
regulamentos, padrões ou
políticas determinadas pela
organização.
33,3 27,8 16,7 22,2 0,0 68
Média geral 69
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.

pág. 5986
A Tabela 8 mostra que 61,1% dos respondentes reconhecem a existência de investigações internas, mas a
presença de 33,3% de respostas neutras indica incertezas ou desconhecimento de alguns colaboradores
sobre esses processos. De modo similar, a maioria dos respondentes (61,1%) concorda que a due diligence
está implantada, bem como confirma a existência de políticas e procedimentos para terceiros que não
cumprem com as regras. Entretanto, entende-se que a due diligence pode ser questionada por parte dos
colaboradores e que a aplicação dessas políticas e procedimentos pode não ser uniforme ou bem
comunicada, o que contradiz a importância do cumprimento de regras destacadas por Cunha (2019), Sibille
e Serpa (2020) e Zenker e Castro (2021) para um programa de compliance . A média geral de 69% indica
uma percepção moderadamente positiva sobre investigações internas, no entanto, o nível de concordância
está abaixo do parâmetro estabelecido, levando à não aderência dos programas de compliance do Estado
do Paraná a este pilar.
O oitavo fator de análise, “monitoramento e auditoria”, visa garantir conformidade e eficácia nas
atividades organizacionais, com base em riscos, controles internos e governança (Negrão & Pontelo,
2014). A Tabela 9 mostra os resultados do nível de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva
média ponderada em relação a este fator de análise.
Tabela 9 Monitoramento e auditoria (%)
Afirmação Concordo
totalmente Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente Média ponderada
Na minha organização, existe um
setor interno especializado em
auditoria.
16,7 16,7 38,9 16,7 11,1 53
Nos processos de auditoria interna,
realizados pela minha organização,
são analisadas a adequação, a
conformidade, a eficácia dos
processos e controles e a
maturidade.
16,7 33,3 33,3 5,6 11,1 60
Na minha organização, a supervisão
do programa é feita por indivíduos
com um nível adequado de
autonomia.
38,9 27,8 27,8 0,0 5,6 74
Média geral 62
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.

pág. 5987
A Tabela 9 indica uma percepção moderadamente positiva sobre monitoramento e auditoria: 62% de
média geral, com destaque para a autonomia na supervisão do programa de compliance, que obteve 74%.
A existência de um setor especializado de auditoria interna apresenta média de 53%, sendo que a maioria
(66,7%) dos respondentes se mostra neutra ou discordante. Por sua vez, 50% dos respondentes concordam
e outros 50% discordam ou se mostram neutros em relação à adequação, conformidade e eficácia dos
processos de auditoria interna. Esses resultados sugerem que o setor de auditoria precisa de maior
visibilidade e especialização. Como ensinam Sibille e Serpa (2020) e Ferneda et al. (2022), é necessária a
implementação de monitoramento e de auditorias constantes, pois propiciam identificar falhas ou
insuficiências no alcance do programa de compliance. Assim, esses resultados indicam que o nível de
concordância está abaixo do parâmetro estabelecido, logo, não há aderência dos programas de compliance
do Estado do Paraná a este pilar.
O nono fator de análise, "reteste ou melhoria contínua", é crucial para garantir a eficácia dos processos e
o cumprimento dos planos de ação para mitigar riscos (Giovanini, 2014; Cunha, 2019). A Tabela 10 mostra
os resultados do nível de concordância dos participantes da pesquisa e respectiva média ponderada em
relação a este fator de análise.
Tabela 10 Reteste ou melhoria contínua (%)
Afirmação Concordo
totalmente
Concordo Neutro Discordo Discordo
totalmente
Média ponderada
Quando o assunto é
compliance, a minha
organização está
melhorando
continuamente.
44,4 44,4 11,1 0,0 0,0 83
A minha organização
possui um sistema de
medição de compliance
adequado.
27,8 33,3 33,3 5,6 11,1 71
Na minha organização, os
programas de compliance
são revisados com a
finalidade de
aprimoramento e
desenvolvimento.
44,4 44,4 11,1 0,0 0,0 83
Média geral 79
Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados da pesquisa.

pág. 5988
A média ponderada de 83% indica uma percepção positiva sobre a melhoria contínua dos programas de
compliance, assim como quanto à revisão desses programas com vistas ao seu aprimoramento e melhor
desenvolvimento. O sistema de medição de compliance apresenta uma média de 71%, no entanto, há uma
percepção significativa de neutralidade e discordância (50%). Para aprimorar a medição, recomenda-se
treinamentos adicionais, atualização das ferramentas e processos de medição e implementação de
mecanismos de feedback. Assim, a média geral de 79% indica uma percepção positiva em relação a reteste
ou melhoria contínua, refletindo, portanto, a aderência dos programas de compliance do Estado do Paraná
a este pilar.
CONCLUSÕES
Neste estudo buscou-se analisar a aderência dos programas de compliance da Administração Direta e
Indireta do Estado do Paraná, localizado na região Sul do Brasil, aos pilares de compliance identificados
na literatura. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, documental e de campo, sendo esta
realizada junto a 18 órgãos públicos paranaenses.
Ao revisar a literatura sobre o tema foram identificados os seguintes pilares norteadores de um programa
de compliance: comprometimento ou suporte da alta administração, avaliação de risco e metodologia de
análise, código de conduta e políticas de compliance, controle interno, comunicação e treinamento, canais
de comunicação ou denúncia, investigações e due diligence, monitoramento e auditoria e reteste ou
melhoria contínua. Esses pilares constituíram-se em fatores de análise desta pesquisa.
Assim, em relação a esses fatores de análise, observou-se que comprometimento e suporte da alta
administração, avaliação de risco e metodologia de análise, controle interno, canais de comunicação ou
denúncia e reteste e melhoria contínua, foram considerados aderentes aos programas de compliance dos
18 órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná participantes da pesquisa. Por sua vez,
não se observou aderência em relação a código de conduta e políticas de compliance, comunicação e
treinamento, investigações e due diligence, monitoramento e auditoria.
Embora ainda se tenha um longo caminho a percorrer, entende-se que a legislação brasileira está se
movendo no sentido de promover a adoção de medidas de compliance e a formalização de normas de
integridade pela Administração Pública. Cabe ressaltar que a Administração Pública deve atender às

pág. 5989
expectativas da sociedade e isso exige a demonstração do compromisso com padrões éticos, transparência,
eficiência e probidade.
Os programas de compliance do Estado do Paraná demonstram vários pontos fortes e práticas bem
estabelecidas, no entanto, existem áreas identificadas pelos respondentes em que melhorias específicas
podem fortalecer a conformidade organizacional e a cultura ética dentro da Administração Pública. Essas
percepções fornecem uma base sólida para ajustes estratégicos, que visam aprimorar continuamente as
políticas e práticas de compliance, promovendo um ambiente organizacional mais transparente, ético e
eficaz.
A pesquisa é relevante por tratar de um tema em evolução, contribuindo para o avanço acadêmico sobre
políticas de compliance e oferecendo subsídios práticos para o fortalecimento da integridade e reputação
organizacional. Além disso, permite identificar os principais desafios relacionados à implementação de
programas de compliance e aprimorar sua implementação, auxiliando a alta administração na avaliação de
seus recursos de conhecimento.
No que se refere às limitações, frisa-se que o estudo contemplou uma amostra reduzida. Ademais, as
conclusões apresentadas fundamentam-se exclusivamente nas informações fornecidas pelos respondentes,
as quais podem não refletir integralmente a realidade institucional.
Como encaminhamento para estudos futuros, recomenda-se a ampliação do número de participantes na
pesquisa, incluindo outros profissionais da organização que atuem com compliance, e não apenas os
responsáveis pelo compliance de cada órgão. Outrossim, novos estudos poderão ser realizados à medida
que mais órgãos públicos do Estado do Paraná tenham implementado integralmente seus programas de
compliance. Por fim, sugere-se ampliar o estudo atual incluindo uma análise de programas de compliance
de outros estados da federação.
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