FRAGMENTAÇÃO DECISÓRIA E CEGUEIRA
TERRITORIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
EDUCAÇÃO: UMA ANÁLISE A PARTIR DA
INTEGRAÇÃO CONSTITUCIONAL

DECISIONAL FRAGMENTATION AND TERRITORIAL
BLINDNESS IN PUBLIC EDUCATION POLICIES: AN
ANALYSIS THROUGH CONSTITUTIONAL INTEGRATION

Alex Pires Andrade

Centro Universitário de Brasília, Brasil
pág. 3848
DOI:
https://doi.org/10.37811/cl_rcm.v10i5.26250
Fragmentação
Decisória e Cegueira Territorial Nas Políticas Públicas de
Educação: Uma Análise
a Partir da Integração Constitucional
Alex Pires Andrade
1
alxpires@hotmail.com

https://orcid.org/0000
-0002-9381-7479
Centro Universitário de Brasília (CEUB)

Brasília, Brasil

RESUMO

Este artigo investiga em que medida a Integração Constitucional permite identificar formas de cegueira

territorial em decisões sobre políticas públicas educacionais. Adota
-se abordagem qualitativa,
documental, jurídico
-institucional e comparativa, aplicada a cinco percursos decisórios relacionados ao
PROUNI, ao PRONERA e às Escolas Famílias Agrícolas. A unidade de análise corresponde ao percurso

argumentativo exteriorizado em cada decisão. A codificação utiliza seis dimensões da Integração

Constitucional, c
onsiderando presença, densidade argumentativa, articulação entre fundamentos e
consequências. A cegueira territorial é submetida a teste em duas etapas: demonstração da relevância

territorial do fator e verificação de sua incorporação à racionalidade decis
ória. Os resultados revelam
padrões distintos: a ADI 3.330 apresenta racionalidade comparativamente mais ampla; nos casos do

PRONERA, a legalidade recebe maior densidade que a efetividade; e, nas EFAs, os paradigmas

deslocam o centro argumentativo entre re
alidade institucional territorializada e classificação jurídico-
formal. Propõe
-se compreender a cegueira territorial como manifestação específica da fragmentação
decisória, caracterizada pela ausência, pelo subdimensionamento ou pela desconexão de fatores

territorialmente relevantes na construção do problema público. O estudo desloca a análise da

territorialização das políticas para a territorialidade da racionalidade institucional que as interpreta e

controla, oferecendo procedimento analítico reconstruíve
l e auditável.
Palavras
-chave: desenvolvimento territorial; políticas públicas educacionais; Integração
Constitucional; fragmentação decisória; cegueira territorial

1 Autor principal

Correspondencia:
alxpires@hotmail.com
pág. 3849
Decisional
Fragmentation and Territorial Blindness in Public Education
Policie
s: an Analysis Through Constitutional Integration
ABSTRACT

This article investigates the extent to which Constitutional Integration can identify forms of territorial

blindness in decisions concerning public education policies. It adopts a qualitative, documentary, legal
-
institutional and comparative approach appli
ed to five decision-making trajectories related to PROUNI,
PRONERA and Family Farming Schools. The unit of analysis is the argumentative path expressed in

each decision. Coding uses six dimensions of Constitutional Integration, considering presence,

argume
ntative density, relationships among grounds and consequences. Territorial blindness is assessed
through a two
-stage test: demonstrating the territorial relevance of a factor and examining its
incorporation into decision
-making reasoning. The results show different patterns: ADI 3.330 displays
a comparatively broader rationale; in the PRONERA cases, legality receives greater density than

effectiveness; and, in the Family Farming School cases, the precedents shift the argumentative center

between territorial
ized institutional reality and formal legal classification. Territorial blindness is
understood as a specific manifestation of decisional fragmentation, characterized by the absence,

underestimation or disconnection of territorially relevant factors in con
structing the public problem.
The study shifts attention from the territorialization of policies to the territoriality of the institutional

reasoning that interprets and controls them, offering a reconstructible and auditable analytical

procedure.

Keywords
: territorial development; public education policies; Constitutional Integration; decisional
fragmentation; territorial blindness

Artículo recibido 20 agosto 2026

Aceptado para publicación: 20 setiembre 2026
pág. 3850
Fragmentación Decisional y Ceguera Territorial en las Políticas de
Educación Pública: Un Análisis a Través de la Integración Constitucional

RESUMEN

Este artículo investiga en qué medida la Integración Constitucional permite identificar formas de
ceguera territorial en decisiones sobre políticas públicas educativas. Se adopta un enfoque cualitativo,
documental, jurídico-institucional y comparativo, aplicado a cinco trayectorias decisorias relacionadas
con PROUNI, PRONERA y las Escuelas Familias Agrícolas. La unidad de análisis corresponde al
recorrido argumentativo expresado en cada decisión. La codificación utiliza seis dimensiones de la
Integración Constitucional, considerando presencia, densidad argumentativa, relaciones entre
fundamentos y consecuencias. La ceguera territorial se somete a una prueba en dos etapas: demostración
de la relevancia territorial del factor y verificación de su incorporación a la racionalidad decisoria. Los
resultados muestran patrones distintos: la ADI 3.330 presenta una racionalidad comparativamente más
amplia; en los casos del PRONERA, la legalidad recibe mayor densidad que la efectividad; y, en las
Escuelas Familias Agrícolas, los precedentes desplazan el centro argumentativo entre realidad
institucional territorializada y clasificación jurídico-formal. La ceguera territorial se comprende como
manifestación específica de la fragmentación decisoria, caracterizada por ausencia,
subdimensionamiento o desconexión de factores territorialmente relevantes. El estudio desplaza el
análisis desde la territorialización de las políticas hacia la territorialidad de la racionalidad institucional
que las interpreta y controla, ofreciendo un procedimiento analítico reconstruible y auditable.

Palabras clave: desarrollo territorial; políticas públicas educativas; Integración Constitucional;
fragmentación decisoria; ceguera territorial.
pág. 3851
INTRODUÇÃO

As desigualdades educacionais possuem expressão territorial. A localização das instituições de ensino,

as distâncias percorridas pelos estudantes, as condições socioeconômicas das comunidades, a

disponibilidade de serviços e infraestrutura, as capacidades
administrativas e as formas de organização
institucional variam entre regiões e grupos sociais e interferem nas possibilidades concretas de exercício

do direito à educação. A universalidade constitucional desse direito não implica, portanto,

homogeneidade
das condições necessárias à sua realização, pois indivíduos formalmente submetidos
ao mesmo regime jurídico podem enfrentar condições substancialmente distintas de acesso,

permanência e aproveitamento das oportunidades educacionais.

A literatura sobre desenvolvimento territorial rejeita a compreensão do espaço como simples recipiente

das relações sociais. Para Santos (1999), o território deve ser apreendido por seus usos e pelas relações

políticas, técnicas, econômicas e sociais nele
materializadas. Schneider (2004) e Schneider e Tartaruga
(2005) mostram, de modo convergente, que a abordagem territorial desloca a análise de perspectivas

estritamente setoriais para as interações entre atores, instituições, recursos e processos socialmen
te
constituídos. O território, assim, integra as condições pelas quais oportunidades e desigualdades são

produzidas.

No debate internacional, essa preocupação adquiriu especial relevância com o desenvolvimento das

abordagens place
-based. Barca, McCann e Rodríguez-Pose (2012) sustentam que estratégias de
desenvolvimento precisam considerar a diversidade econômica, social,
política e institucional dos
lugares, em oposição à suposição de que intervenções espacialmente indiferenciadas produziriam

resultados equivalentes em contextos heterogêneos. Rodríguez
-Pose (2018) amplia esse debate ao
demonstrar as consequências econômic
as, institucionais e políticas associadas à persistência de
territórios submetidos a trajetórias prolongadas de perda de oportunidades. A OECD (2023; 2025), por

sua vez, destaca a permanência das desigualdades geográficas e a importância de políticas sensí
veis às
necessidades, potencialidades, capacidades institucionais e mecanismos de coordenação próprios dos

diferentes territórios.

Essa literatura produziu avanços relevantes na compreensão das razões pelas quais o território importa

para o desenho, a governança e a implementação das políticas públicas.
pág. 3852
Permanece menos explorada, entretanto, uma questão institucional distinta: o que acontece com a

dimensão territorial quando uma política concebida para enfrentar desigualdades diferenciadas no

espaço se transforma posteriormente em objeto de decisão admini
strativa ou judicial? A pergunta
desloca o foco da territorialização da política para a racionalidade das instituições que passam a

interpretá
-la, controlá-la, restringi-la ou eventualmente interrompê-la.
Esse deslocamento é relevante porque políticas públicas não permanecem inalteradas após sua

formulação. Universidades interpretam normas, administrações estabelecem critérios, órgãos de

controle fiscalizam programas e tribunais solucionam controvérsias cap
azes de alterar seu alcance.
Nessas situações, não se decide apenas sobre uma política previamente definida: também pode ocorrer

uma reconstrução institucional do problema que justificou sua criação, mediante seleção de

determinados elementos e redução da
importância de outros.
A literatura de análise de políticas oferece uma conexão particularmente produtiva com essa questão.

Bacchi (2009), mediante a abordagem What’s the Problem Represented to Be?, demonstra que políticas

não simplesmente respondem a problemas previamente dados
, pois a própria representação do problema
seleciona determinadas características da realidade, pressupõe relações e produz silêncios. O presente

artigo parte dessa preocupação, mas dirige a análise a um objeto mais delimitado: procura compreender

se, quan
do uma política pública se converte em controvérsia jurídico-institucional, fatores
territorialmente relevantes para sua justificação permanecem incorporados à construção do problema

ou perdem densidade ao longo do percurso decisório.

É precisamente nesse ponto que se situa a lacuna examinada. A literatura sobre desenvolvimento

territorial e place
-based policies demonstra por que os lugares importam para as políticas públicas; os
estudos sobre implementação e policy capacity mostram com
o recursos, competências, coordenação e
capacidades institucionais condicionam sua execução. Menor atenção tem sido dedicada à forma pela

qual instituições responsáveis por interpretar e controlar políticas territorialmente diferenciadas

preservam, reduzem
ou excluem fatores territoriais da racionalidade utilizada para decidir. O artigo
procura contribuir para o preenchimento dessa lacuna ao investigar não apenas a territorialização da

política, mas a territorialidade da própria decisão sobre a política.
pág. 3853
A questão que orienta a pesquisa é: em que medida a Integração Constitucional permite identificar

formas de cegueira territorial na tomada de decisão sobre políticas públicas educacionais? O objetivo

consiste em analisar cinco percursos decisórios relacion
ados ao PROUNI, ao PRONERA e às Escolas
Famílias Agrícolas, verificando em que medida a fragmentação entre dimensões jurídico
-institucionais
pode reduzir a visibilidade de fatores territorialmente relevantes e discutindo a Integração

Constitucional como mo
delo analítico capaz de identificar essas insuficiências.
A hipótese é propositalmente restrita e compatível com os limites das evidências produzidas. Não se

pretende demonstrar que fragmentação decisória causa empiricamente desigualdade territorial, pois tal

inferência exigiria acompanhamento longitudinal dos ef
eitos concretos das decisões. Sustenta-se que
determinadas estruturas argumentativas podem reduzir a incorporação de desigualdades, atores,

instituições, capacidades e consequências territorialmente relevantes, produzindo aquilo que este artigo

denomina ce
gueira territorial.
A contribuição teórica decorre da articulação de três categorias com funções analíticas distintas. A

Integração Constitucional constitui o modelo empregado para reconstruir a estrutura da decisão; a

fragmentação decisória designa a insuficiência observada
quando dimensões relevantes permanecem
ausentes, subdimensionadas ou insuficientemente relacionadas; e a cegueira territorial corresponde à

manifestação específica dessa fragmentação quando os fatores reduzidos ou excluídos possuem

relevância territorial p
ara a caracterização do problema. As capacidades estatais são mantidas em plano
conceitualmente distinto, relacionado às condições institucionais necessárias para transformar decisões

em ação pública.

A contribuição metodológica complementa essa proposição teórica. A cegueira territorial não é atribuída

intuitivamente às decisões examinadas. Sua identificação pressupõe demonstrar inicialmente que

determinado fator territorial era relevante para a contro
vérsia e, somente depois, verificar como ele foi
incorporado à racionalidade decisória. Dessa forma, procura
-se transformar a categoria em instrumento
analítico verificável e distinguir ausência justificável de territorialidade, fragmentação decisória

gené
rica e cegueira territorial propriamente dita.
pág. 3854
Referencial Teórico: território, construção do problema e integração constitucional

O território assume função explicativa quando deixa de ser tratado como localização passiva da política.

A simples constatação de que determinada ação pública ocorre no meio rural, em uma região específica

ou em determinada comunidade não caracteriza, por
si só, uma abordagem territorial. Sua relevância
analítica emerge quando relações espacialmente constituídas participam da explicação do próprio

problema, uma vez que oportunidades, instituições, recursos, capacidades administrativas e redes de

cooperação
não se distribuem uniformemente no espaço.
Sob essa perspectiva, o território não representa apenas o lugar onde uma desigualdade pode ser

observada. Ele pode participar das condições que contribuem para sua produção e persistência e,

simultaneamente, das possibilidades institucionais disponíveis p
ara enfrentá-la. Essa formulação é
particularmente relevante para políticas de educação do campo, experiências educacionais comunitárias

e determinadas ações afirmativas, nas quais localização, organização social, acesso a serviços,

configuração institucio
nal e capacidade de atuação pública encontram-se associados ao próprio desenho
da intervenção.

A relevância territorial, entretanto, não produz automaticamente pretensão jurídica ao tratamento

diferenciado. Sua função analítica consiste em revelar heterogeneidades de oportunidades, capacidades

e condições institucionais potencialmente relevantes par
a a decisão. O argumento territorial, portanto,
não substitui a análise da legalidade, da competência, da igualdade ou da sustentabilidade, mas impede

que diferenças substantivas sejam eliminadas da construção do problema antes de serem avaliadas.

O argumento deste artigo incide sobre estágio posterior ao desenho da política. Mesmo quando a

formulação original incorpora desigualdades espacialmente diferenciadas, decisões subsequentes de

interpretação ou controle podem reconstruir a controvérsia sobr
etudo como questão de legalidade,
igualdade formal, competência ou classificação institucional. O território permanece materialmente

presente, mas pode perder densidade na justificação institucional.

É nessa passagem que se localiza a cegueira territorial. Ela é definida como insuficiência decisória

caracterizada pela ausência, pelo subdimensionamento ou pela desconexão de fatores territorialmente

relevantes para a definição do problema público, para a
compreensão de seus arranjos institucionais ou
para a avaliação de consequências previsíveis.
pág. 3855
A categoria não corresponde à simples ausência da palavra “território” em determinada decisão,

tampouco pressupõe que fatores territoriais devam prevalecer sobre legalidade, competência, orçamento

ou segurança jurídica. Seu objeto é a qualidade da construç
ão do problema.
A identificação da cegueira territorial obedece, por essa razão, a um teste em duas etapas. Na primeira,

verifica
-se se determinado fator territorial possui relevância documentalmente demonstrável para a
constituição do problema público, considerando desig
ualdades espaciais, características dos
destinatários, organização comunitária, capacidades institucionais ou condições de implementação.

Somente depois dessa demonstração examina
-se, na segunda etapa, se o fator foi adequadamente
incorporado à racionalida
de decisória. A cegueira territorial é identificada quando elemento
territorialmente relevante permanece ausente, recebe desenvolvimento insuficiente diante de sua

importância ou não é relacionado aos demais fundamentos que sustentam a decisão.

Esse teste impede que a categoria se torne tautológica. Uma decisão não apresenta cegueira territorial

simplesmente porque não menciona território. Se o fator espacial não for relevante para a controvérsia,

sua ausência não constitui insuficiência. Da mesm
a forma, uma decisão pode reconhecer amplamente
características territoriais e, ainda assim, legitimamente concluir pela invalidade de determinada

política. A categoria avalia a construção argumentativa do problema, e não a direção do resultado.

O modelo trabalha com seis campos de observação: legitimidade democrática; razoabilidade e

proporcionalidade; efetividade e não regressividade; autonomia e pluralismo institucional; legalidade e

sustentabilidade jurídico
-orçamentária; e humanismo jurídico. Essas dimensões não constituem
requisitos cumulativos, tampouco pressupõem pesos idênticos em todos os conflitos. Funcionam como

campos analíticos destinados a ampliar e organizar o horizonte argumentativo da decisão.

A legitimidade democrática permite examinar competência, autoridade institucional e intensidade da

intervenção sobre escolhas realizadas por outros centros decisórios. A razoabilidade e a

proporcionalidade observam a relação entre finalidades, diferenciaçõ
es, restrições e alternativas. A
efetividade e a não regressividade voltam
-se às condições concretas de realização e continuidade dos
direitos. A autonomia e o pluralismo institucional permitem reconhecer espaços de decisão

constitucionalmente protegidos,
particularmente relevantes para universidades e instituições
pág. 3856
comunitárias. A legalidade e a sustentabilidade examinam fundamento jurídico, competência, recursos

e condições institucionais de permanência da solução.

O humanismo jurídico exerce função específica. Com fundamento na construção desenvolvida por

Britto (2012), não é empregado como cláusula capaz de afastar a legalidade nem como sinônimo de

dignidade, igualdade ou efetividade. Sua função consiste em manter
no horizonte argumentativo os
sujeitos direta ou previsivelmente atingidos pelo exercício do poder, evitando que estudantes, famílias

ou comunidades desapareçam da decisão em razão de uma reconstrução exclusivamente abstrata,

normativa ou institucional do
conflito.
A Integração Constitucional é operacionalizada mediante quatro operações articuladas: identificação

das dimensões constitucionalmente relevantes; avaliação de sua densidade argumentativa; reconstrução

das relações de convergência, tensão ou sacrifício esta
belecidas entre elas; e exame da maneira pela
qual essas relações sustentam o resultado. A presença isolada de fundamentos não caracteriza

integração. O elemento distintivo do modelo é relacional: uma decisão apresenta maior integração

quando permite compr
eender não apenas quais dimensões foram consideradas, mas como interagiram
na justificação da escolha.

A fragmentação decisória é o contraponto do modelo: ocorre quando dimensão relevante permanece

ausente, recebe desenvolvimento insuficiente ou aparece sem articulação adequada com fundamentos

concorrentes. Uma decisão extensa pode, portanto, ser fragmentad
a, assim como uma decisão restritiva
pode apresentar elevada integração. Avalia
-se o percurso argumentativo, não a preferência pelo
resultado.

As capacidades estatais situam
-se em plano analítico distinto. Wu, Ramesh e Howlett (2015) mostram
que policy capacity envolve capacidades analíticas, operacionais e políticas distribuídas em diferentes

níveis da ação pública. O presente artigo não propõe
acrescentar nova modalidade a essa tipologia. Uma
instituição pode possuir elevada capacidade administrativa e ainda construir inadequadamente

determinada controvérsia; inversamente, pode reconhecer adequadamente a complexidade territorial do

problema e nã
o dispor de recursos operacionais suficientes para implementar determinada solução. A
Integração Constitucional examina a racionalidade da decisão, enquanto a literatura de capacidades

estatais permite compreender as condições institucionais necessárias pa
ra transformá-la em ação.
pág. 3857
METODOLOGIA

A investigação possui abordagem qualitativa, documental, jurídico
-institucional e comparativa, sem
pretensão de generalização estatística. Os casos foram selecionados intencionalmente por sua

capacidade explicativa, isto é, por permitirem observar diferent
es combinações entre igualdade,
legalidade, autonomia, proporcionalidade, efetividade, institucionalidade e consideração dos

destinatários das políticas.

O corpus comparativo é constituído por cinco percursos decisórios: a Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 3.330/DF, relativa ao PROUNI; a decisão de primeiro grau no Processo nº

2008.35.00.013973
-0, referente ao curso de Direito da Universidade Federal de Goiás no âmbito do
PRONERA; a decisão liminar inicial da Ação Popular nº 0041582
-56.2025.4.05.8300, relacionada à
turma adicional de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco vinculada ao mesmo programa;

o Processo nº 2010.33.00.002306
-4/BA, referente à Escola Família Agrícola de Riacho de Santana e
examinado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e o Recurso Especial nº 1.950.982/PI, julgado

pelo Superior Tribunal de Justiça e relacionado a estudante da Escola Família Agrícola Dom Edilberto

–
EFADE IV.
A unidade de análise corresponde ao percurso argumentativo exteriorizado em cada decisão, e não à

política pública considerada abstratamente. Em cada unidade foram reconstruídos a delimitação da

controvérsia, os fundamentos utilizados, as dimensões constit
ucionalmente mobilizadas, as relações
estabelecidas entre elas, as consequências consideradas e a maneira pela qual esses elementos

participaram da justificação do resultado. A pesquisa não procura inferir motivações psicológicas dos

julgadores, restringin
do-se às razões documentalmente verificáveis.
Cada percurso foi examinado mediante matriz composta pelas seis dimensões da Integração

Constitucional. Em cada dimensão, o protocolo observou quatro elementos: presença, densidade

argumentativa, relação com outras dimensões e consideração de consequências
ou destinatários, quando
pertinente. A densidade recebeu classificação qualitativa em alta, média ou baixa.
Para fins de análise,
a densidade argumentativa foi classificada qualitativamente como alta, média ou baixa. Considerou
-se
alta quando a dimensão e
xaminada recebeu desenvolvimento substantivo, apresentou relação
identificável com o problema e desempenhou função explícita na justificação do resultado. A densidade
pág. 3858
média foi atribuída aos casos em que o argumento esteve substantivamente presente, mas recebeu

desenvolvimento parcial ou permaneceu insuficientemente articulado aos demais fundamentos da

decisão. A classificação baixa, por sua vez, compreendeu tanto a aus
ência da dimensão quanto sua
simples menção ou seu desenvolvimento insuficiente para exercer função relevante no percurso

argumentativo. Essas categorias possuem finalidade exclusivamente analítica e comparativa, não

correspondendo a notas, pesos matemátic
os, médias ou índices de constitucionalidade.
A análise foi desenvolvida mediante um percurso estruturado e sucessivo. Inicialmente, reconstruiu
-se
o problema tal como formulado pelo próprio decisor, identificando
-se a controvérsia enfrentada e os
fatos considerados relevantes. Em seguida, verificou
-se quais das seis dimensões da Integração
Constitucional ingressaram efetivamente na fundamentação e qual densidade argumentativa assumiram

em cada decisão. O exame não se limitou à presença isolada dos fundamentos, alcançando também as

relações estabelecid
as entre eles, especialmente situações de convergência, tensão, compatibilização ou
sacrifício, bem como a consideração das consequências previsíveis da decisão para a política pública,

as instituições envolvidas e seus destinatários.

A dimensão territorial foi examinada em momento próprio, a fim de evitar que sua relevância fosse

presumida. Primeiramente, buscou
-se demonstrar, com base no conjunto documental, se desigualdades
espaciais, características comunitárias, instituições territ
orializadas ou condições locais de
implementação integravam materialmente o problema examinado. Somente quando constatada essa

relevância passou
-se ao teste de cegueira territorial, destinado a verificar se tais fatores foram
efetivamente incorporados à ju
stificação, subdimensionados em relação à sua importância ou mantidos
desconectados dos demais fundamentos mobilizados pela decisão.

Por fim, os cinco percursos decisórios foram comparados a partir da distribuição da densidade

argumentativa e, sobretudo, das relações estabelecidas entre as diferentes dimensões, sem conversão

das classificações qualitativas em valores numéricos ou agrega
ção matemática. O procedimento
permite, assim, tornar explícitos os critérios empregados na reconstrução das decisões e ampliar a

auditabilidade da análise, sem eliminar o componente interpretativo próprio da pesquisa qualitativa.

Os resultados obtidos devem ser compreendidos dentro desses limites metodológicos. A análise não

permite estabelecer relação causal entre determinado percurso argumentativo e a produção ou
pág. 3859
reprodução posterior de desigualdades territoriais. O diagnóstico de cegueira territorial possui alcance

mais delimitado: indica que fatores cuja relevância territorial foi previamente demonstrada receberam

visibilidade insuficiente, foram subdimensionados
ou permaneceram inadequadamente articulados na
estrutura documental da justificação decisória.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A aplicação do protocolo revelou diferenças relevantes na distribuição da densidade argumentativa entre

os cinco percursos decisórios examinados. Embora a legalidade e a sustentabilidade jurídico
-
institucional ocupem posição de destaque na maior parte dos
casos, as demais dimensões apresentam
variações importantes, sobretudo quanto à efetividade, ao pluralismo institucional e à consideração dos

sujeitos atingidos pela decisão.

O resultado comparativo não expressa uma hierarquia entre decisões, mas permite identificar quais

dimensões receberam maior desenvolvimento e como foram articuladas na construção de cada

controvérsia.

A ADI 3.330, relativa ao PROUNI, apresentou o padrão argumentativo comparativamente mais

abrangente. Razoabilidade e proporcionalidade, autonomia e pluralismo institucional, legalidade e

sustentabilidade e humanismo jurídico receberam alta densidade, enqua
nto legitimidade democrática e
efetividade e não regressividade apresentaram densidade média.

O voto condutor não tomou a simples diferenciação entre candidatos como evidência suficiente de

violação da igualdade, relacionando os critérios do programa às desigualdades materiais que a ação

afirmativa pretendia enfrentar.

A fundamentação também incorporou, de maneira substantiva, questões relativas à autonomia

universitária, à livre iniciativa e à estrutura normativa do programa. A amplitude desses fundamentos e,

sobretudo, sua articulação na justificação do resultado expli
cam a maior densidade observada nesse
percurso. Nos dois casos relacionados ao PRONERA, a legalidade e a sustentabilidade assumiram

posição central, mas com configurações distintas nas demais dimensões. No caso do curso de Direito

da UFG, legitimidade demo
crática, razoabilidade e proporcionalidade e autonomia e pluralismo
institucional apresentaram densidade média, enquanto efetividade e não regressividade e humanismo

jurídico permaneceram em baixa densidade.
pág. 3860
No caso da Medicina da UFPE, também se verificou alta densidade da legalidade e sustentabilidade,

acompanhada, contudo, de maior desenvolvimento da razoabilidade e proporcionalidade. A

legitimidade democrática e a autonomia e pluralismo institucional perma
neceram em nível médio,
assim como o humanismo jurídico, enquanto a efetividade e não regressividade apresentou baixa

densidade. A comparação indica, portanto, que, embora ambos os percursos tenham conferido

centralidade aos fundamentos jurídico
-formais, diferiram quanto à incorporação das demais dimensões
à construção do problema.

Os casos relacionados às Escolas Famílias Agrícolas revelaram contraste ainda mais pronunciado. No

percurso referente à EFA de Riacho de Santana, examinado pelo TRF1, razoabilidade e

proporcionalidade e humanismo jurídico apresentaram alta densidade, enqua
nto legitimidade
democrática, efetividade e não regressividade, autonomia e pluralismo institucional e legalidade e

sustentabilidade receberam densidade média.

No caso da EFADE IV, apreciado pelo STJ, a configuração se altera: legitimidade democrática e

legalidade e sustentabilidade assumem alta densidade; razoabilidade e proporcionalidade permanecem

em nível médio; e efetividade e não regressividade, autonomia e
pluralismo institucional e humanismo
jurídico apresentam baixa densidade. A diferença é particularmente relevante porque os dois percursos

envolvem instituições educacionais cuja organização mantém vínculo estreito com comunidade e

território, mas essa re
alidade ocupa posições distintas na estrutura argumentativa das decisões.
Considerados em conjunto, os resultados mostram que a diferença entre os percursos não reside

simplesmente na quantidade de fundamentos mobilizados, mas na densidade atribuída a cada dimensão

e nas relações construídas entre elas. A legalidade e a sustenta
bilidade apresentam-se como o núcleo
mais estável da amostra, ao passo que efetividade, pluralismo institucional e humanismo jurídico variam

de maneira mais acentuada. Essa variação fornece a base para examinar, nos casos em que a relevância

territorial fo
i previamente demonstrada, se determinados elementos do problema permaneceram
suficientemente incorporados à racionalidade decisória ou se foram subdimensionados ou

desconectados dos demais fundamentos.

O caso também cumpre função metodológica importante. A dimensão espacial não ocupa posição

suficientemente central na controvérsia para justificar diagnóstico de cegueira territorial. Sua ausência
pág. 3861
como fundamento autônomo não é, portanto, interpretada como insuficiência. O PROUNI funciona

como teste negativo da categoria e demonstra que a cegueira territorial depende da relevância prévia do

território para a constituição do problema, evitando que o
conceito seja utilizado de forma tautológica.
No PRONERA/Direito
-UFG, a adequação do curso às finalidades normativas do programa e a validade
do convênio constituíram o centro da controvérsia, justificando a alta densidade atribuída à legalidade.

Igualdade e proporcionalidade também participaram da ar
gumentação, enquanto efetividade e
humanismo receberam desenvolvimento reduzido. A classificação decorre, assim, da diferença

observável entre a centralidade dos fundamentos jurídico
-formais e a menor elaboração das
consequências relacionadas à continuidad
e da política e aos seus destinatários.
O primeiro estágio do teste de cegueira territorial encontra fundamento no próprio desenho do

PRONERA: o público beneficiário e a organização da política estão vinculados à reforma agrária e à

educação do campo, de modo que a territorialidade não constitui
circunstância externa ao programa. No
segundo estágio, observa
-se que esses elementos recebem menor densidade no percurso decisório do
que a adequação jurídico
-formal do curso. A inferência não é que a decisão tenha produzido
desigualdade, mas que fatores
territorialmente relevantes para explicar a própria existência da política
tiveram participação reduzida na justificação.

A Medicina/UFPE apresenta configuração institucional diferente. A turma adicional resultou de

articulação entre UFPE e INCRA, foi estruturada por instrumentos administrativos e universitários

específicos e criou vagas supranumerárias. A controvérsia incidi
u diretamente sobre critérios de seleção,
competência, autonomia universitária, financiamento e validade dos atos institucionais, o que explica a

alta densidade atribuída à legalidade e à proporcionalidade.

A efetividade, por sua vez, recebeu classificação baixa porque os efeitos da interrupção sobre

continuidade e destinatários tiveram menor desenvolvimento no percurso inicial. Esse aspecto se torna

analiticamente relevante diante da evolução da situação ins
titucional, uma vez que a matrícula e o
avanço acadêmico dos estudantes alteram as consequências previsíveis de eventual interrupção. O caso

demonstra que a construção do problema decisório possui dimensão temporal: modificações da

realidade podem alterar
quais fatores precisam receber maior densidade em decisões subsequentes.
pág. 3862
A aplicação do teste territorial também exige cautela. A relevância territorial decorre do público e da

arquitetura institucional do PRONERA, mas a constatação não permite presumir cegueira. O que se

observa é uma diferença de densidade entre fundamentos j
urídico-formais e considerações relacionadas
à efetividade, aos destinatários e à continuidade da política. O resultado sustenta diagnóstico de

subdimensionamento, não afirmação causal sobre efeitos sociais posteriores.

Os dois casos das Escolas Famílias Agrícolas apresentam o contraste mais expressivo. A Pedagogia da

Alternância articula formação escolar, família, comunidade e território, tornando a dimensão territorial

parte da própria organização educacional. A controv
érsia jurídica, entretanto, concentrou-se na
possibilidade de enquadrar estudantes dessas instituições nas políticas de cotas destinadas a egressos de

escolas públicas, produzindo tensão entre natureza jurídico
-formal e realidade institucional.
No paradigma relacionado à EFA de Riacho de Santana, a natureza formalmente privada da instituição

não encerrou a análise. O percurso considerou elementos relativos ao funcionamento concreto da escola,

à sua vinculação comunitária e às condições materiais
do estudante. Essas evidências justificam a maior
densidade atribuída à proporcionalidade e ao humanismo. A classificação não significa integração plena,

pois a legitimidade da flexibilização e os limites jurídicos da equiparação receberam desenvolvimento

menos intenso.

O Recurso Especial nº 1.950.982/PI apresenta estrutura diferente. O centro argumentativo desloca
-se
para a delimitação normativa dos beneficiários e para os limites da interpretação judicial, razão pela

qual legalidade e legitimidade recebem maior densidad
e. Pluralismo institucional, efetividade e
humanismo permanecem menos desenvolvidos. A própria existência de referência a situações

excepcionais relacionadas à insuficiência de oferta pública no local de residência demonstra, contudo,

que o território não
está completamente ausente da racionalidade jurídica.
A comparação entre os paradigmas das EFAs constitui a demonstração mais clara do fenômeno

investigado. Em ambos, a relevância territorial pode ser documentalmente demonstrada pela natureza

da Pedagogia da Alternância e pela vinculação entre escola, comunid
ade e território. O que varia é a
posição ocupada por essa realidade na construção jurídica do problema. No primeiro percurso,

características materiais e comunitárias recebem maior densidade; no segundo, a classificação

normativa e os limites da expansão
judicial assumem centralidade.
pág. 3863
A matriz não autoriza afirmar que o primeiro resultado seja juridicamente correto e o segundo incorreto,

mas permite demonstrar que a mesma categoria institucional pode ser reconstruída mediante diferentes

graus de incorporação de sua realidade territorial
.
A comparação produz quatro achados. Primeiro, fundamentação jurídica abundante não afasta a

fragmentação, pois a integração depende das relações entre fundamentos. Segundo, a legalidade é a

dimensão mais estável nos cinco percursos, o que afasta a ideia de
relativização de limites jurídicos.
Terceiro, efetividade e consideração dos destinatários variam mais intensamente, sobretudo no

PRONERA. Quarto, os casos das EFAs mostram que a territorialidade da política não é

automaticamente transportada para a decis
ão: sua permanência depende de como a instituição reconstrói
o problema.

Esses resultados permitem ampliar o diálogo com a literatura sobre place
-based policies. Se essa
literatura pergunta como formular e implementar políticas adequadas a lugares diferentes, o presente

estudo introduz uma questão complementar: como instituiçõe
s responsáveis por interpretar e controlar
políticas territorialmente diferenciadas podem fazê
-lo sem eliminar, durante a reconstrução do
problema, características territoriais que integravam a própria justificativa da intervenção?

CONCLUSÕES

Este artigo investigou o que ocorre com a dimensão territorial quando políticas concebidas para

enfrentar desigualdades diferenciadas no espaço se convertem em objeto de decisões administrativas

ou judiciais. O ponto de partida foi a constatação, consolida
da pela literatura sobre desenvolvimento
territorial e place
-based policies, de que oportunidades, instituições, capacidades e recursos variam
entre lugares. A contribuição específica consistiu em deslocar essa discussão para a racionalidade das

instituiçõ
es que posteriormente reinterpretam e controlam essas políticas.
A análise comparativa dos cinco percursos relacionados ao PROUNI, ao PRONERA e às Escolas

Famílias Agrícolas mostrou que a presença formal de múltiplos fundamentos não assegura uma

construção integrada do problema. Legalidade, igualdade, autonomia, proporc
ionalidade, efetividade e
consideração dos destinatários aparecem em intensidades e combinações distintas e exercem funções

diferentes na passagem entre controvérsia e resultado.
pág. 3864
A ADI 3.330 apresentou racionalidade comparativamente mais ampla e funcionou como teste negativo

da cegueira territorial, demonstrando que a categoria não pode ser atribuída automaticamente a toda

decisão relacionada a uma política diferenciada. Nos casos
do PRONERA, a legalidade recebeu maior
densidade que a efetividade, enquanto as consequências relacionadas à continuidade da política e aos

seus destinatários apresentaram menor desenvolvimento nos percursos iniciais. Nos paradigmas das

EFAs, o contraste f
oi mais pronunciado: enquanto um percurso incorporou com maior densidade
características concretas da instituição e do estudante, o outro concentrou sua racionalidade na

delimitação normativa dos beneficiários e nos limites da interpretação judicial.

A partir desses resultados, a principal contribuição teórica pode ser formulada com precisão: a cegueira

territorial constitui manifestação específica da fragmentação decisória e ocorre quando fatores

territorialmente relevantes para a definição do problem
a, para a compreensão dos arranjos institucionais
ou para a consideração das consequências previsíveis permanecem ausentes, subdimensionados ou

desconectados da justificação.

A contribuição metodológica consiste em tornar essa categoria verificável mediante procedimento

analítico explícito. O diagnóstico de cegueira territorial exige demonstração prévia da relevância

territorial do fator analisado e posterior reconstrução de su
a posição no percurso argumentativo. Essa
operação permite distinguir três situações que não devem ser confundidas: ausência justificável de

territorialidade, fragmentação decisória genérica e cegueira territorial propriamente dita.

O estudo possui limitações. O corpus intencional de cinco percursos impede generalização estatística;

a classificação de densidade é qualitativa, embora orientada por protocolo explícito; e a análise se

restringe às razões documentalmente exteriorizadas. C
omo não acompanha longitudinalmente os efeitos
das decisões, a pesquisa tampouco estabelece causalidade entre fragmentação argumentativa e produção

ou reprodução de desigualdades.

Essas limitações abrem uma agenda de pesquisa diretamente relacionada à possibilidade de validação

do modelo. Estudos futuros podem aplicar o protocolo a corpus ampliado e utilizar múltiplos

codificadores para testar a estabilidade intersubjetiva das class
ificações. O modelo também pode ser
examinado em políticas de saúde, habitação, desenvolvimento rural e meio ambiente, bem como em

diferentes sistemas federativos e estruturas de governança multinível. Estudos longitudinais poderão,
pág. 3865
por sua vez, investigar se decisões caracterizadas por maior integração argumentativa apresentam

associação com resultados distributivos ou territoriais distintos.

O resultado alcançado permite sustentar uma proposição mais ampla: quando o território participa da

produção social e da configuração institucional de um problema público, sua exclusão da racionalidade

decisória representa mais do que perda de contexto; po
de significar perda de informação substantiva
sobre o próprio objeto que o Estado pretende regular, controlar ou transformar.

REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFICAS
Bacchi, C. L. (2009).
Analysing policy: What’s the problem represented to be? Pearson.
Barca, F., McCann, P., & Rodríguez
-Pose, A. (2012). The case for regional development intervention:
Place
-based versus place-neutral approaches. Journal of Regional Science, 52(1), 134–152.
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Brasil. (2010). Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010: Dispõe sobre a política de educação do

campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária
– PRONERA.
Brasil. (2005). Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005: Institui o Programa Universidade para Todos
–
PROUNI.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. (2025, 23 de abril). Recurso Especial nº 1.950.982/PI.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. (2012, 3 de maio). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.330/DF

(Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno).

Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (s.d.). Processo nº 2010.33.00.002306
-4/BA.
Britto, C. A. (2012). O humanismo como categoria constitucional. Fórum.

Gomide, A. de Á., & Pires, R. R. C. (Orgs.). (2014). Capacidades estatais e democracia: Arranjos

institucionais de políticas públicas.
Ipea.
OECD. (2023). OECD regional outlook 2023: The longstanding geography of inequalities. OECD

Publishing.
https://doi.org/10.1787/92cd40a0-en
OECD. (2025). Place
-based policies for the future. OECD Publishing.
Rodríguez
-Pose, A. (2018). The revenge of the places that don’t matter (and what to do about it).
Cambridge Journal of Regions, Economy and Society, 11(1), 189
–209.
Santos, M. (1999). O dinheiro e o território. GEOgraphia, 1(1), 7
–13.
pág. 3866
Schneider, S. (2004). A abordagem territorial do desenvolvimento rural e suas articulações externas.

Sociologias, (11), 88
–125.
Schneider, S., & Tartaruga, I. G. P. (2005). Território e abordagem territorial: Das referências cognitivas

aos aportes aplicados à análise dos processos sociais rurais.
Raízes: Revista de Ciências Sociais
e Econômicas,
23(1–2), 99–116. https://doi.org/10.37370/raizes.2004.v23.237
Souza, C. (2006). Políticas públicas: Uma revisão da literatura.
Sociologias, (16), 20–45.
Wu, X., Ramesh, M., & Howlett, M. (2015). Policy capacity: A conceptual framework for understanding

policy competences and capabilities.
Policy and Society, 34(3–4), 165–171.
https://doi.org/10.1016/j.polsoc.2015.09.001