FRAGMENTAÇÃO DECISÓRIA E CEGUEIRA
TERRITORIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
EDUCAÇÃO: UMA ANÁLISE A PARTIR DA
INTEGRAÇÃO CONSTITUCIONAL
DECISIONAL FRAGMENTATION AND TERRITORIAL
BLINDNESS IN PUBLIC EDUCATION POLICIES: AN
ANALYSIS THROUGH CONSTITUTIONAL INTEGRATION
Alex Pires Andrade
Centro Universitário de Brasília, Brasil

pág. 3848
DOI: https://doi.org/10.37811/cl_rcm.v10i5.26250
Fragmentação Decisória e Cegueira Territorial Nas Políticas Públicas de
Educação: Uma Análise a Partir da Integração Constitucional
Alex Pires Andrade1
alxpires@hotmail.com
https://orcid.org/0000-0002-9381-7479
Centro Universitário de Brasília (CEUB)
Brasília, Brasil
RESUMO
Este artigo investiga em que medida a Integração Constitucional permite identificar formas de cegueira
territorial em decisões sobre políticas públicas educacionais. Adota-se abordagem qualitativa,
documental, jurídico-institucional e comparativa, aplicada a cinco percursos decisórios relacionados ao
PROUNI, ao PRONERA e às Escolas Famílias Agrícolas. A unidade de análise corresponde ao percurso
argumentativo exteriorizado em cada decisão. A codificação utiliza seis dimensões da Integração
Constitucional, considerando presença, densidade argumentativa, articulação entre fundamentos e
consequências. A cegueira territorial é submetida a teste em duas etapas: demonstração da relevância
territorial do fator e verificação de sua incorporação à racionalidade decisória. Os resultados revelam
padrões distintos: a ADI 3.330 apresenta racionalidade comparativamente mais ampla; nos casos do
PRONERA, a legalidade recebe maior densidade que a efetividade; e, nas EFAs, os paradigmas
deslocam o centro argumentativo entre realidade institucional territorializada e classificação jurídico-
formal. Propõe-se compreender a cegueira territorial como manifestação específica da fragmentação
decisória, caracterizada pela ausência, pelo subdimensionamento ou pela desconexão de fatores
territorialmente relevantes na construção do problema público. O estudo desloca a análise da
territorialização das políticas para a territorialidade da racionalidade institucional que as interpreta e
controla, oferecendo procedimento analítico reconstruível e auditável.
Palavras-chave: desenvolvimento territorial; políticas públicas educacionais; Integração
Constitucional; fragmentação decisória; cegueira territorial
1 Autor principal
Correspondencia: alxpires@hotmail.com

pág. 3849
Decisional Fragmentation and Territorial Blindness in Public Education
Policies: an Analysis Through Constitutional Integration
ABSTRACT
This article investigates the extent to which Constitutional Integration can identify forms of territorial
blindness in decisions concerning public education policies. It adopts a qualitative, documentary, legal-
institutional and comparative approach applied to five decision-making trajectories related to PROUNI,
PRONERA and Family Farming Schools. The unit of analysis is the argumentative path expressed in
each decision. Coding uses six dimensions of Constitutional Integration, considering presence,
argumentative density, relationships among grounds and consequences. Territorial blindness is assessed
through a two-stage test: demonstrating the territorial relevance of a factor and examining its
incorporation into decision-making reasoning. The results show different patterns: ADI 3.330 displays
a comparatively broader rationale; in the PRONERA cases, legality receives greater density than
effectiveness; and, in the Family Farming School cases, the precedents shift the argumentative center
between territorialized institutional reality and formal legal classification. Territorial blindness is
understood as a specific manifestation of decisional fragmentation, characterized by the absence,
underestimation or disconnection of territorially relevant factors in constructing the public problem.
The study shifts attention from the territorialization of policies to the territoriality of the institutional
reasoning that interprets and controls them, offering a reconstructible and auditable analytical
procedure.
Keywords: territorial development; public education policies; Constitutional Integration; decisional
fragmentation; territorial blindness
Artículo recibido 20 agosto 2026
Aceptado para publicación: 20 setiembre 2026

pág. 3850
Fragmentación Decisional y Ceguera Territorial en las Políticas de
Educación Pública: Un Análisis a Través de la Integración Constitucional
RESUMEN
Este artículo investiga en qué medida la Integración Constitucional permite identificar formas de
ceguera territorial en decisiones sobre políticas públicas educativas. Se adopta un enfoque cualitativo,
documental, jurídico-institucional y comparativo, aplicado a cinco trayectorias decisorias relacionadas
con PROUNI, PRONERA y las Escuelas Familias Agrícolas. La unidad de análisis corresponde al
recorrido argumentativo expresado en cada decisión. La codificación utiliza seis dimensiones de la
Integración Constitucional, considerando presencia, densidad argumentativa, relaciones entre
fundamentos y consecuencias. La ceguera territorial se somete a una prueba en dos etapas: demostración
de la relevancia territorial del factor y verificación de su incorporación a la racionalidad decisoria. Los
resultados muestran patrones distintos: la ADI 3.330 presenta una racionalidad comparativamente más
amplia; en los casos del PRONERA, la legalidad recibe mayor densidad que la efectividad; y, en las
Escuelas Familias Agrícolas, los precedentes desplazan el centro argumentativo entre realidad
institucional territorializada y clasificación jurídico-formal. La ceguera territorial se comprende como
manifestación específica de la fragmentación decisoria, caracterizada por ausencia,
subdimensionamiento o desconexión de factores territorialmente relevantes. El estudio desplaza el
análisis desde la territorialización de las políticas hacia la territorialidad de la racionalidad institucional
que las interpreta y controla, ofreciendo un procedimiento analítico reconstruible y auditable.
Palabras clave: desarrollo territorial; políticas públicas educativas; Integración Constitucional;
fragmentación decisoria; ceguera territorial.

pág. 3851
INTRODUÇÃO
As desigualdades educacionais possuem expressão territorial. A localização das instituições de ensino,
as distâncias percorridas pelos estudantes, as condições socioeconômicas das comunidades, a
disponibilidade de serviços e infraestrutura, as capacidades administrativas e as formas de organização
institucional variam entre regiões e grupos sociais e interferem nas possibilidades concretas de exercício
do direito à educação. A universalidade constitucional desse direito não implica, portanto,
homogeneidade das condições necessárias à sua realização, pois indivíduos formalmente submetidos
ao mesmo regime jurídico podem enfrentar condições substancialmente distintas de acesso,
permanência e aproveitamento das oportunidades educacionais.
A literatura sobre desenvolvimento territorial rejeita a compreensão do espaço como simples recipiente
das relações sociais. Para Santos (1999), o território deve ser apreendido por seus usos e pelas relações
políticas, técnicas, econômicas e sociais nele materializadas. Schneider (2004) e Schneider e Tartaruga
(2005) mostram, de modo convergente, que a abordagem territorial desloca a análise de perspectivas
estritamente setoriais para as interações entre atores, instituições, recursos e processos socialmente
constituídos. O território, assim, integra as condições pelas quais oportunidades e desigualdades são
produzidas.
No debate internacional, essa preocupação adquiriu especial relevância com o desenvolvimento das
abordagens place-based. Barca, McCann e Rodríguez-Pose (2012) sustentam que estratégias de
desenvolvimento precisam considerar a diversidade econômica, social, política e institucional dos
lugares, em oposição à suposição de que intervenções espacialmente indiferenciadas produziriam
resultados equivalentes em contextos heterogêneos. Rodríguez-Pose (2018) amplia esse debate ao
demonstrar as consequências econômicas, institucionais e políticas associadas à persistência de
territórios submetidos a trajetórias prolongadas de perda de oportunidades. A OECD (2023; 2025), por
sua vez, destaca a permanência das desigualdades geográficas e a importância de políticas sensíveis às
necessidades, potencialidades, capacidades institucionais e mecanismos de coordenação próprios dos
diferentes territórios.
Essa literatura produziu avanços relevantes na compreensão das razões pelas quais o território importa
para o desenho, a governança e a implementação das políticas públicas.

pág. 3852
Permanece menos explorada, entretanto, uma questão institucional distinta: o que acontece com a
dimensão territorial quando uma política concebida para enfrentar desigualdades diferenciadas no
espaço se transforma posteriormente em objeto de decisão administrativa ou judicial? A pergunta
desloca o foco da territorialização da política para a racionalidade das instituições que passam a
interpretá-la, controlá-la, restringi-la ou eventualmente interrompê-la.
Esse deslocamento é relevante porque políticas públicas não permanecem inalteradas após sua
formulação. Universidades interpretam normas, administrações estabelecem critérios, órgãos de
controle fiscalizam programas e tribunais solucionam controvérsias capazes de alterar seu alcance.
Nessas situações, não se decide apenas sobre uma política previamente definida: também pode ocorrer
uma reconstrução institucional do problema que justificou sua criação, mediante seleção de
determinados elementos e redução da importância de outros.
A literatura de análise de políticas oferece uma conexão particularmente produtiva com essa questão.
Bacchi (2009), mediante a abordagem What’s the Problem Represented to Be?, demonstra que políticas
não simplesmente respondem a problemas previamente dados, pois a própria representação do problema
seleciona determinadas características da realidade, pressupõe relações e produz silêncios. O presente
artigo parte dessa preocupação, mas dirige a análise a um objeto mais delimitado: procura compreender
se, quando uma política pública se converte em controvérsia jurídico-institucional, fatores
territorialmente relevantes para sua justificação permanecem incorporados à construção do problema
ou perdem densidade ao longo do percurso decisório.
É precisamente nesse ponto que se situa a lacuna examinada. A literatura sobre desenvolvimento
territorial e place-based policies demonstra por que os lugares importam para as políticas públicas; os
estudos sobre implementação e policy capacity mostram como recursos, competências, coordenação e
capacidades institucionais condicionam sua execução. Menor atenção tem sido dedicada à forma pela
qual instituições responsáveis por interpretar e controlar políticas territorialmente diferenciadas
preservam, reduzem ou excluem fatores territoriais da racionalidade utilizada para decidir. O artigo
procura contribuir para o preenchimento dessa lacuna ao investigar não apenas a territorialização da
política, mas a territorialidade da própria decisão sobre a política.

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A questão que orienta a pesquisa é: em que medida a Integração Constitucional permite identificar
formas de cegueira territorial na tomada de decisão sobre políticas públicas educacionais? O objetivo
consiste em analisar cinco percursos decisórios relacionados ao PROUNI, ao PRONERA e às Escolas
Famílias Agrícolas, verificando em que medida a fragmentação entre dimensões jurídico-institucionais
pode reduzir a visibilidade de fatores territorialmente relevantes e discutindo a Integração
Constitucional como modelo analítico capaz de identificar essas insuficiências.
A hipótese é propositalmente restrita e compatível com os limites das evidências produzidas. Não se
pretende demonstrar que fragmentação decisória causa empiricamente desigualdade territorial, pois tal
inferência exigiria acompanhamento longitudinal dos efeitos concretos das decisões. Sustenta-se que
determinadas estruturas argumentativas podem reduzir a incorporação de desigualdades, atores,
instituições, capacidades e consequências territorialmente relevantes, produzindo aquilo que este artigo
denomina cegueira territorial.
A contribuição teórica decorre da articulação de três categorias com funções analíticas distintas. A
Integração Constitucional constitui o modelo empregado para reconstruir a estrutura da decisão; a
fragmentação decisória designa a insuficiência observada quando dimensões relevantes permanecem
ausentes, subdimensionadas ou insuficientemente relacionadas; e a cegueira territorial corresponde à
manifestação específica dessa fragmentação quando os fatores reduzidos ou excluídos possuem
relevância territorial para a caracterização do problema. As capacidades estatais são mantidas em plano
conceitualmente distinto, relacionado às condições institucionais necessárias para transformar decisões
em ação pública.
A contribuição metodológica complementa essa proposição teórica. A cegueira territorial não é atribuída
intuitivamente às decisões examinadas. Sua identificação pressupõe demonstrar inicialmente que
determinado fator territorial era relevante para a controvérsia e, somente depois, verificar como ele foi
incorporado à racionalidade decisória. Dessa forma, procura-se transformar a categoria em instrumento
analítico verificável e distinguir ausência justificável de territorialidade, fragmentação decisória
genérica e cegueira territorial propriamente dita.

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Referencial Teórico: território, construção do problema e integração constitucional
O território assume função explicativa quando deixa de ser tratado como localização passiva da política.
A simples constatação de que determinada ação pública ocorre no meio rural, em uma região específica
ou em determinada comunidade não caracteriza, por si só, uma abordagem territorial. Sua relevância
analítica emerge quando relações espacialmente constituídas participam da explicação do próprio
problema, uma vez que oportunidades, instituições, recursos, capacidades administrativas e redes de
cooperação não se distribuem uniformemente no espaço.
Sob essa perspectiva, o território não representa apenas o lugar onde uma desigualdade pode ser
observada. Ele pode participar das condições que contribuem para sua produção e persistência e,
simultaneamente, das possibilidades institucionais disponíveis para enfrentá-la. Essa formulação é
particularmente relevante para políticas de educação do campo, experiências educacionais comunitárias
e determinadas ações afirmativas, nas quais localização, organização social, acesso a serviços,
configuração institucional e capacidade de atuação pública encontram-se associados ao próprio desenho
da intervenção.
A relevância territorial, entretanto, não produz automaticamente pretensão jurídica ao tratamento
diferenciado. Sua função analítica consiste em revelar heterogeneidades de oportunidades, capacidades
e condições institucionais potencialmente relevantes para a decisão. O argumento territorial, portanto,
não substitui a análise da legalidade, da competência, da igualdade ou da sustentabilidade, mas impede
que diferenças substantivas sejam eliminadas da construção do problema antes de serem avaliadas.
O argumento deste artigo incide sobre estágio posterior ao desenho da política. Mesmo quando a
formulação original incorpora desigualdades espacialmente diferenciadas, decisões subsequentes de
interpretação ou controle podem reconstruir a controvérsia sobretudo como questão de legalidade,
igualdade formal, competência ou classificação institucional. O território permanece materialmente
presente, mas pode perder densidade na justificação institucional.
É nessa passagem que se localiza a cegueira territorial. Ela é definida como insuficiência decisória
caracterizada pela ausência, pelo subdimensionamento ou pela desconexão de fatores territorialmente
relevantes para a definição do problema público, para a compreensão de seus arranjos institucionais ou
para a avaliação de consequências previsíveis.

pág. 3855
A categoria não corresponde à simples ausência da palavra “território” em determinada decisão,
tampouco pressupõe que fatores territoriais devam prevalecer sobre legalidade, competência, orçamento
ou segurança jurídica. Seu objeto é a qualidade da construção do problema.
A identificação da cegueira territorial obedece, por essa razão, a um teste em duas etapas. Na primeira,
verifica-se se determinado fator territorial possui relevância documentalmente demonstrável para a
constituição do problema público, considerando desigualdades espaciais, características dos
destinatários, organização comunitária, capacidades institucionais ou condições de implementação.
Somente depois dessa demonstração examina-se, na segunda etapa, se o fator foi adequadamente
incorporado à racionalidade decisória. A cegueira territorial é identificada quando elemento
territorialmente relevante permanece ausente, recebe desenvolvimento insuficiente diante de sua
importância ou não é relacionado aos demais fundamentos que sustentam a decisão.
Esse teste impede que a categoria se torne tautológica. Uma decisão não apresenta cegueira territorial
simplesmente porque não menciona território. Se o fator espacial não for relevante para a controvérsia,
sua ausência não constitui insuficiência. Da mesma forma, uma decisão pode reconhecer amplamente
características territoriais e, ainda assim, legitimamente concluir pela invalidade de determinada
política. A categoria avalia a construção argumentativa do problema, e não a direção do resultado.
O modelo trabalha com seis campos de observação: legitimidade democrática; razoabilidade e
proporcionalidade; efetividade e não regressividade; autonomia e pluralismo institucional; legalidade e
sustentabilidade jurídico-orçamentária; e humanismo jurídico. Essas dimensões não constituem
requisitos cumulativos, tampouco pressupõem pesos idênticos em todos os conflitos. Funcionam como
campos analíticos destinados a ampliar e organizar o horizonte argumentativo da decisão.
A legitimidade democrática permite examinar competência, autoridade institucional e intensidade da
intervenção sobre escolhas realizadas por outros centros decisórios. A razoabilidade e a
proporcionalidade observam a relação entre finalidades, diferenciações, restrições e alternativas. A
efetividade e a não regressividade voltam-se às condições concretas de realização e continuidade dos
direitos. A autonomia e o pluralismo institucional permitem reconhecer espaços de decisão
constitucionalmente protegidos, particularmente relevantes para universidades e instituições

pág. 3856
comunitárias. A legalidade e a sustentabilidade examinam fundamento jurídico, competência, recursos
e condições institucionais de permanência da solução.
O humanismo jurídico exerce função específica. Com fundamento na construção desenvolvida por
Britto (2012), não é empregado como cláusula capaz de afastar a legalidade nem como sinônimo de
dignidade, igualdade ou efetividade. Sua função consiste em manter no horizonte argumentativo os
sujeitos direta ou previsivelmente atingidos pelo exercício do poder, evitando que estudantes, famílias
ou comunidades desapareçam da decisão em razão de uma reconstrução exclusivamente abstrata,
normativa ou institucional do conflito.
A Integração Constitucional é operacionalizada mediante quatro operações articuladas: identificação
das dimensões constitucionalmente relevantes; avaliação de sua densidade argumentativa; reconstrução
das relações de convergência, tensão ou sacrifício estabelecidas entre elas; e exame da maneira pela
qual essas relações sustentam o resultado. A presença isolada de fundamentos não caracteriza
integração. O elemento distintivo do modelo é relacional: uma decisão apresenta maior integração
quando permite compreender não apenas quais dimensões foram consideradas, mas como interagiram
na justificação da escolha.
A fragmentação decisória é o contraponto do modelo: ocorre quando dimensão relevante permanece
ausente, recebe desenvolvimento insuficiente ou aparece sem articulação adequada com fundamentos
concorrentes. Uma decisão extensa pode, portanto, ser fragmentada, assim como uma decisão restritiva
pode apresentar elevada integração. Avalia-se o percurso argumentativo, não a preferência pelo
resultado.
As capacidades estatais situam-se em plano analítico distinto. Wu, Ramesh e Howlett (2015) mostram
que policy capacity envolve capacidades analíticas, operacionais e políticas distribuídas em diferentes
níveis da ação pública. O presente artigo não propõe acrescentar nova modalidade a essa tipologia. Uma
instituição pode possuir elevada capacidade administrativa e ainda construir inadequadamente
determinada controvérsia; inversamente, pode reconhecer adequadamente a complexidade territorial do
problema e não dispor de recursos operacionais suficientes para implementar determinada solução. A
Integração Constitucional examina a racionalidade da decisão, enquanto a literatura de capacidades
estatais permite compreender as condições institucionais necessárias para transformá-la em ação.

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METODOLOGIA
A investigação possui abordagem qualitativa, documental, jurídico-institucional e comparativa, sem
pretensão de generalização estatística. Os casos foram selecionados intencionalmente por sua
capacidade explicativa, isto é, por permitirem observar diferentes combinações entre igualdade,
legalidade, autonomia, proporcionalidade, efetividade, institucionalidade e consideração dos
destinatários das políticas.
O corpus comparativo é constituído por cinco percursos decisórios: a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.330/DF, relativa ao PROUNI; a decisão de primeiro grau no Processo nº
2008.35.00.013973-0, referente ao curso de Direito da Universidade Federal de Goiás no âmbito do
PRONERA; a decisão liminar inicial da Ação Popular nº 0041582-56.2025.4.05.8300, relacionada à
turma adicional de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco vinculada ao mesmo programa;
o Processo nº 2010.33.00.002306-4/BA, referente à Escola Família Agrícola de Riacho de Santana e
examinado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e o Recurso Especial nº 1.950.982/PI, julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça e relacionado a estudante da Escola Família Agrícola Dom Edilberto
– EFADE IV.
A unidade de análise corresponde ao percurso argumentativo exteriorizado em cada decisão, e não à
política pública considerada abstratamente. Em cada unidade foram reconstruídos a delimitação da
controvérsia, os fundamentos utilizados, as dimensões constitucionalmente mobilizadas, as relações
estabelecidas entre elas, as consequências consideradas e a maneira pela qual esses elementos
participaram da justificação do resultado. A pesquisa não procura inferir motivações psicológicas dos
julgadores, restringindo-se às razões documentalmente verificáveis.
Cada percurso foi examinado mediante matriz composta pelas seis dimensões da Integração
Constitucional. Em cada dimensão, o protocolo observou quatro elementos: presença, densidade
argumentativa, relação com outras dimensões e consideração de consequências ou destinatários, quando
pertinente. A densidade recebeu classificação qualitativa em alta, média ou baixa. Para fins de análise,
a densidade argumentativa foi classificada qualitativamente como alta, média ou baixa. Considerou-se
alta quando a dimensão examinada recebeu desenvolvimento substantivo, apresentou relação
identificável com o problema e desempenhou função explícita na justificação do resultado. A densidade

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média foi atribuída aos casos em que o argumento esteve substantivamente presente, mas recebeu
desenvolvimento parcial ou permaneceu insuficientemente articulado aos demais fundamentos da
decisão. A classificação baixa, por sua vez, compreendeu tanto a ausência da dimensão quanto sua
simples menção ou seu desenvolvimento insuficiente para exercer função relevante no percurso
argumentativo. Essas categorias possuem finalidade exclusivamente analítica e comparativa, não
correspondendo a notas, pesos matemáticos, médias ou índices de constitucionalidade.
A análise foi desenvolvida mediante um percurso estruturado e sucessivo. Inicialmente, reconstruiu-se
o problema tal como formulado pelo próprio decisor, identificando-se a controvérsia enfrentada e os
fatos considerados relevantes. Em seguida, verificou-se quais das seis dimensões da Integração
Constitucional ingressaram efetivamente na fundamentação e qual densidade argumentativa assumiram
em cada decisão. O exame não se limitou à presença isolada dos fundamentos, alcançando também as
relações estabelecidas entre eles, especialmente situações de convergência, tensão, compatibilização ou
sacrifício, bem como a consideração das consequências previsíveis da decisão para a política pública,
as instituições envolvidas e seus destinatários.
A dimensão territorial foi examinada em momento próprio, a fim de evitar que sua relevância fosse
presumida. Primeiramente, buscou-se demonstrar, com base no conjunto documental, se desigualdades
espaciais, características comunitárias, instituições territorializadas ou condições locais de
implementação integravam materialmente o problema examinado. Somente quando constatada essa
relevância passou-se ao teste de cegueira territorial, destinado a verificar se tais fatores foram
efetivamente incorporados à justificação, subdimensionados em relação à sua importância ou mantidos
desconectados dos demais fundamentos mobilizados pela decisão.
Por fim, os cinco percursos decisórios foram comparados a partir da distribuição da densidade
argumentativa e, sobretudo, das relações estabelecidas entre as diferentes dimensões, sem conversão
das classificações qualitativas em valores numéricos ou agregação matemática. O procedimento
permite, assim, tornar explícitos os critérios empregados na reconstrução das decisões e ampliar a
auditabilidade da análise, sem eliminar o componente interpretativo próprio da pesquisa qualitativa.
Os resultados obtidos devem ser compreendidos dentro desses limites metodológicos. A análise não
permite estabelecer relação causal entre determinado percurso argumentativo e a produção ou

pág. 3859
reprodução posterior de desigualdades territoriais. O diagnóstico de cegueira territorial possui alcance
mais delimitado: indica que fatores cuja relevância territorial foi previamente demonstrada receberam
visibilidade insuficiente, foram subdimensionados ou permaneceram inadequadamente articulados na
estrutura documental da justificação decisória.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A aplicação do protocolo revelou diferenças relevantes na distribuição da densidade argumentativa entre
os cinco percursos decisórios examinados. Embora a legalidade e a sustentabilidade jurídico-
institucional ocupem posição de destaque na maior parte dos casos, as demais dimensões apresentam
variações importantes, sobretudo quanto à efetividade, ao pluralismo institucional e à consideração dos
sujeitos atingidos pela decisão.
O resultado comparativo não expressa uma hierarquia entre decisões, mas permite identificar quais
dimensões receberam maior desenvolvimento e como foram articuladas na construção de cada
controvérsia.
A ADI 3.330, relativa ao PROUNI, apresentou o padrão argumentativo comparativamente mais
abrangente. Razoabilidade e proporcionalidade, autonomia e pluralismo institucional, legalidade e
sustentabilidade e humanismo jurídico receberam alta densidade, enquanto legitimidade democrática e
efetividade e não regressividade apresentaram densidade média.
O voto condutor não tomou a simples diferenciação entre candidatos como evidência suficiente de
violação da igualdade, relacionando os critérios do programa às desigualdades materiais que a ação
afirmativa pretendia enfrentar.
A fundamentação também incorporou, de maneira substantiva, questões relativas à autonomia
universitária, à livre iniciativa e à estrutura normativa do programa. A amplitude desses fundamentos e,
sobretudo, sua articulação na justificação do resultado explicam a maior densidade observada nesse
percurso. Nos dois casos relacionados ao PRONERA, a legalidade e a sustentabilidade assumiram
posição central, mas com configurações distintas nas demais dimensões. No caso do curso de Direito
da UFG, legitimidade democrática, razoabilidade e proporcionalidade e autonomia e pluralismo
institucional apresentaram densidade média, enquanto efetividade e não regressividade e humanismo
jurídico permaneceram em baixa densidade.

pág. 3860
No caso da Medicina da UFPE, também se verificou alta densidade da legalidade e sustentabilidade,
acompanhada, contudo, de maior desenvolvimento da razoabilidade e proporcionalidade. A
legitimidade democrática e a autonomia e pluralismo institucional permaneceram em nível médio,
assim como o humanismo jurídico, enquanto a efetividade e não regressividade apresentou baixa
densidade. A comparação indica, portanto, que, embora ambos os percursos tenham conferido
centralidade aos fundamentos jurídico-formais, diferiram quanto à incorporação das demais dimensões
à construção do problema.
Os casos relacionados às Escolas Famílias Agrícolas revelaram contraste ainda mais pronunciado. No
percurso referente à EFA de Riacho de Santana, examinado pelo TRF1, razoabilidade e
proporcionalidade e humanismo jurídico apresentaram alta densidade, enquanto legitimidade
democrática, efetividade e não regressividade, autonomia e pluralismo institucional e legalidade e
sustentabilidade receberam densidade média.
No caso da EFADE IV, apreciado pelo STJ, a configuração se altera: legitimidade democrática e
legalidade e sustentabilidade assumem alta densidade; razoabilidade e proporcionalidade permanecem
em nível médio; e efetividade e não regressividade, autonomia e pluralismo institucional e humanismo
jurídico apresentam baixa densidade. A diferença é particularmente relevante porque os dois percursos
envolvem instituições educacionais cuja organização mantém vínculo estreito com comunidade e
território, mas essa realidade ocupa posições distintas na estrutura argumentativa das decisões.
Considerados em conjunto, os resultados mostram que a diferença entre os percursos não reside
simplesmente na quantidade de fundamentos mobilizados, mas na densidade atribuída a cada dimensão
e nas relações construídas entre elas. A legalidade e a sustentabilidade apresentam-se como o núcleo
mais estável da amostra, ao passo que efetividade, pluralismo institucional e humanismo jurídico variam
de maneira mais acentuada. Essa variação fornece a base para examinar, nos casos em que a relevância
territorial foi previamente demonstrada, se determinados elementos do problema permaneceram
suficientemente incorporados à racionalidade decisória ou se foram subdimensionados ou
desconectados dos demais fundamentos.
O caso também cumpre função metodológica importante. A dimensão espacial não ocupa posição
suficientemente central na controvérsia para justificar diagnóstico de cegueira territorial. Sua ausência

pág. 3861
como fundamento autônomo não é, portanto, interpretada como insuficiência. O PROUNI funciona
como teste negativo da categoria e demonstra que a cegueira territorial depende da relevância prévia do
território para a constituição do problema, evitando que o conceito seja utilizado de forma tautológica.
No PRONERA/Direito-UFG, a adequação do curso às finalidades normativas do programa e a validade
do convênio constituíram o centro da controvérsia, justificando a alta densidade atribuída à legalidade.
Igualdade e proporcionalidade também participaram da argumentação, enquanto efetividade e
humanismo receberam desenvolvimento reduzido. A classificação decorre, assim, da diferença
observável entre a centralidade dos fundamentos jurídico-formais e a menor elaboração das
consequências relacionadas à continuidade da política e aos seus destinatários.
O primeiro estágio do teste de cegueira territorial encontra fundamento no próprio desenho do
PRONERA: o público beneficiário e a organização da política estão vinculados à reforma agrária e à
educação do campo, de modo que a territorialidade não constitui circunstância externa ao programa. No
segundo estágio, observa-se que esses elementos recebem menor densidade no percurso decisório do
que a adequação jurídico-formal do curso. A inferência não é que a decisão tenha produzido
desigualdade, mas que fatores territorialmente relevantes para explicar a própria existência da política
tiveram participação reduzida na justificação.
A Medicina/UFPE apresenta configuração institucional diferente. A turma adicional resultou de
articulação entre UFPE e INCRA, foi estruturada por instrumentos administrativos e universitários
específicos e criou vagas supranumerárias. A controvérsia incidiu diretamente sobre critérios de seleção,
competência, autonomia universitária, financiamento e validade dos atos institucionais, o que explica a
alta densidade atribuída à legalidade e à proporcionalidade.
A efetividade, por sua vez, recebeu classificação baixa porque os efeitos da interrupção sobre
continuidade e destinatários tiveram menor desenvolvimento no percurso inicial. Esse aspecto se torna
analiticamente relevante diante da evolução da situação institucional, uma vez que a matrícula e o
avanço acadêmico dos estudantes alteram as consequências previsíveis de eventual interrupção. O caso
demonstra que a construção do problema decisório possui dimensão temporal: modificações da
realidade podem alterar quais fatores precisam receber maior densidade em decisões subsequentes.

pág. 3862
A aplicação do teste territorial também exige cautela. A relevância territorial decorre do público e da
arquitetura institucional do PRONERA, mas a constatação não permite presumir cegueira. O que se
observa é uma diferença de densidade entre fundamentos jurídico-formais e considerações relacionadas
à efetividade, aos destinatários e à continuidade da política. O resultado sustenta diagnóstico de
subdimensionamento, não afirmação causal sobre efeitos sociais posteriores.
Os dois casos das Escolas Famílias Agrícolas apresentam o contraste mais expressivo. A Pedagogia da
Alternância articula formação escolar, família, comunidade e território, tornando a dimensão territorial
parte da própria organização educacional. A controvérsia jurídica, entretanto, concentrou-se na
possibilidade de enquadrar estudantes dessas instituições nas políticas de cotas destinadas a egressos de
escolas públicas, produzindo tensão entre natureza jurídico-formal e realidade institucional.
No paradigma relacionado à EFA de Riacho de Santana, a natureza formalmente privada da instituição
não encerrou a análise. O percurso considerou elementos relativos ao funcionamento concreto da escola,
à sua vinculação comunitária e às condições materiais do estudante. Essas evidências justificam a maior
densidade atribuída à proporcionalidade e ao humanismo. A classificação não significa integração plena,
pois a legitimidade da flexibilização e os limites jurídicos da equiparação receberam desenvolvimento
menos intenso.
O Recurso Especial nº 1.950.982/PI apresenta estrutura diferente. O centro argumentativo desloca-se
para a delimitação normativa dos beneficiários e para os limites da interpretação judicial, razão pela
qual legalidade e legitimidade recebem maior densidade. Pluralismo institucional, efetividade e
humanismo permanecem menos desenvolvidos. A própria existência de referência a situações
excepcionais relacionadas à insuficiência de oferta pública no local de residência demonstra, contudo,
que o território não está completamente ausente da racionalidade jurídica.
A comparação entre os paradigmas das EFAs constitui a demonstração mais clara do fenômeno
investigado. Em ambos, a relevância territorial pode ser documentalmente demonstrada pela natureza
da Pedagogia da Alternância e pela vinculação entre escola, comunidade e território. O que varia é a
posição ocupada por essa realidade na construção jurídica do problema. No primeiro percurso,
características materiais e comunitárias recebem maior densidade; no segundo, a classificação
normativa e os limites da expansão judicial assumem centralidade.

pág. 3863
A matriz não autoriza afirmar que o primeiro resultado seja juridicamente correto e o segundo incorreto,
mas permite demonstrar que a mesma categoria institucional pode ser reconstruída mediante diferentes
graus de incorporação de sua realidade territorial.
A comparação produz quatro achados. Primeiro, fundamentação jurídica abundante não afasta a
fragmentação, pois a integração depende das relações entre fundamentos. Segundo, a legalidade é a
dimensão mais estável nos cinco percursos, o que afasta a ideia de relativização de limites jurídicos.
Terceiro, efetividade e consideração dos destinatários variam mais intensamente, sobretudo no
PRONERA. Quarto, os casos das EFAs mostram que a territorialidade da política não é
automaticamente transportada para a decisão: sua permanência depende de como a instituição reconstrói
o problema.
Esses resultados permitem ampliar o diálogo com a literatura sobre place-based policies. Se essa
literatura pergunta como formular e implementar políticas adequadas a lugares diferentes, o presente
estudo introduz uma questão complementar: como instituições responsáveis por interpretar e controlar
políticas territorialmente diferenciadas podem fazê-lo sem eliminar, durante a reconstrução do
problema, características territoriais que integravam a própria justificativa da intervenção?
CONCLUSÕES
Este artigo investigou o que ocorre com a dimensão territorial quando políticas concebidas para
enfrentar desigualdades diferenciadas no espaço se convertem em objeto de decisões administrativas
ou judiciais. O ponto de partida foi a constatação, consolidada pela literatura sobre desenvolvimento
territorial e place-based policies, de que oportunidades, instituições, capacidades e recursos variam
entre lugares. A contribuição específica consistiu em deslocar essa discussão para a racionalidade das
instituições que posteriormente reinterpretam e controlam essas políticas.
A análise comparativa dos cinco percursos relacionados ao PROUNI, ao PRONERA e às Escolas
Famílias Agrícolas mostrou que a presença formal de múltiplos fundamentos não assegura uma
construção integrada do problema. Legalidade, igualdade, autonomia, proporcionalidade, efetividade e
consideração dos destinatários aparecem em intensidades e combinações distintas e exercem funções
diferentes na passagem entre controvérsia e resultado.

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A ADI 3.330 apresentou racionalidade comparativamente mais ampla e funcionou como teste negativo
da cegueira territorial, demonstrando que a categoria não pode ser atribuída automaticamente a toda
decisão relacionada a uma política diferenciada. Nos casos do PRONERA, a legalidade recebeu maior
densidade que a efetividade, enquanto as consequências relacionadas à continuidade da política e aos
seus destinatários apresentaram menor desenvolvimento nos percursos iniciais. Nos paradigmas das
EFAs, o contraste foi mais pronunciado: enquanto um percurso incorporou com maior densidade
características concretas da instituição e do estudante, o outro concentrou sua racionalidade na
delimitação normativa dos beneficiários e nos limites da interpretação judicial.
A partir desses resultados, a principal contribuição teórica pode ser formulada com precisão: a cegueira
territorial constitui manifestação específica da fragmentação decisória e ocorre quando fatores
territorialmente relevantes para a definição do problema, para a compreensão dos arranjos institucionais
ou para a consideração das consequências previsíveis permanecem ausentes, subdimensionados ou
desconectados da justificação.
A contribuição metodológica consiste em tornar essa categoria verificável mediante procedimento
analítico explícito. O diagnóstico de cegueira territorial exige demonstração prévia da relevância
territorial do fator analisado e posterior reconstrução de sua posição no percurso argumentativo. Essa
operação permite distinguir três situações que não devem ser confundidas: ausência justificável de
territorialidade, fragmentação decisória genérica e cegueira territorial propriamente dita.
O estudo possui limitações. O corpus intencional de cinco percursos impede generalização estatística;
a classificação de densidade é qualitativa, embora orientada por protocolo explícito; e a análise se
restringe às razões documentalmente exteriorizadas. Como não acompanha longitudinalmente os efeitos
das decisões, a pesquisa tampouco estabelece causalidade entre fragmentação argumentativa e produção
ou reprodução de desigualdades.
Essas limitações abrem uma agenda de pesquisa diretamente relacionada à possibilidade de validação
do modelo. Estudos futuros podem aplicar o protocolo a corpus ampliado e utilizar múltiplos
codificadores para testar a estabilidade intersubjetiva das classificações. O modelo também pode ser
examinado em políticas de saúde, habitação, desenvolvimento rural e meio ambiente, bem como em
diferentes sistemas federativos e estruturas de governança multinível. Estudos longitudinais poderão,

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por sua vez, investigar se decisões caracterizadas por maior integração argumentativa apresentam
associação com resultados distributivos ou territoriais distintos.
O resultado alcançado permite sustentar uma proposição mais ampla: quando o território participa da
produção social e da configuração institucional de um problema público, sua exclusão da racionalidade
decisória representa mais do que perda de contexto; pode significar perda de informação substantiva
sobre o próprio objeto que o Estado pretende regular, controlar ou transformar.
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