DOI: https://doi.org/10.37811/cl_rcm.v7i1.4499

O advogado e o seu papel na sociedade

Gerlio Soares Figueiredo UNIFTC

[email protected]

 

RESUMO

O presente artigo aponta a importância e a indispensabilidade do advogado dentro da sociedade, bem como seu papel no estabelecimento do Estado Democrático de Direito. Além de ser imprescindível na defesa dos direitos humanos, justiça social, aplicação das leis, administração da Justiça e aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Sua função está expressa na Constituição Federal e sua atuação pautada em um código de ética e disciplina e alinhada no ordenamento jurídico, respeitando as suas prerrogativas legais e constitucionais.

 

Palavras-Chave: estado de direito; advocacia; justiça; democracia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Correspondencia: [email protected] 

Artículo recibido 24 diciembre 2022 Aceptado para publicación: 24 enero 2023

Conflictos de Interés: Ninguna que declarar

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Cómo citar: Soares Figueiredo , G. (2023). O advogado e o seu papel na sociedade. Ciencia Latina Revista Científica Multidisciplinar, 7(1), 1574-1586. https://doi.org/10.37811/cl_rcm.v7i1.4499

 

The lawyer and his role in society

 

ABSTRACT

This article points out the importance and indispensability of the lawyer within society, as well as his role in establishing the Democratic State of Law. In addition to being essential in the defense of human rights, social justice, law enforcement, administration of justice and improvement of culture and legal institutions. Its function is expressed in the Federal Constitution and its performance is based on a code of ethics and discipline and aligned with the legal system, respecting its legal and constitutional prerogatives.

 

Keywords: state of law; advocacy; justice; democracy.

 


INTRODUÇÃO

De acordo com Ruy Barbosa, “a profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade.” É dele também a frase: “Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade”.[1]

Sendo assim e considerando a função social de colaborar na administração da justiça e garantir os direitos dos cidadãos, o advogado tem responsabilidade de somar o saber jurídico e o conhecimento técnico a condutas éticas, morais, dignas, honestas e verdadeiras.

Portanto, a advocacia deve ser exercida de maneira correta, ilibada, decorosa, digna, independente, leal e verdadeiramente representar a classe e promover respeito e credibilidade.

A responsabilidade da advocacia também está na Constituição Federal de 1988, Art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Além de determinar a indispensabilidade do advogado, indica quais as funções essenciais à justiça, dentre elas, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.

Portanto, a advocacia tem a postura de comando constitucional e que permite que os direitos fundamentais e individuais dos cidadãos possam ser exercidos em sua plenitude, reforçando ainda mais sua função essencial e ampla à administração da justiça. 

O advogado Rubens Approbato Machado (1933-2016), analisa em artigo sobre a Constituição Federal de 1988, em 27 de agosto de 2010, “só se torna possível o cumprimento dos fundamentos constitucionais de defesa da dignidade humana, do amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como à obediência do princípio do devido processo legal, se for assegurado ao cidadão, o direito de ter em sua defesa alguém devidamente aparelhado de conhecimentos jurídicos, capaz de buscar uma solução justa em suas demandas”.[2]

Vai mais além ao destacar que “cuida-se de estabelecer, por comando constitucional, o que se denomina de “prerrogativas” do advogado, considerando invioláveis os seus atos e suas manifestações, quando no exercício da profissão. Essas prerrogativas foram estabelecidas a nível constitucional, para assegurar a ampla defesa do cidadão, através da liberdade de ação e de manifestação de seu representante, o advogado”.  Ressalta que não se trata de um simples “direito profissional”, mas sim de uma prerrogativa de defesa plena da cidadania.

O professor Roberto J. Pugliese deixa clara esta distinção ao frisar que “o Poder Judiciário necessita, para sua atuação jurisdicional, de elementos qualificados que traduzam os interesses dos súditos do Estado aos órgãos jurisdicionais, forma hábil, técnica, científica. São advogados. Sem a presença e atuação desses profissionais do direito, o PJ haveria de sentir o baixo nível das discussões, bem como deixariam as contendas judiciais de se fundarem na legislação material e seguirem os ritos impostos pelas normas adjetivas por faltar conhecimento aos jurisdicionados interessados”.[3]

Portanto, é inconstitucional que o advogado seja excluído de intervir em defesa de litigantes, em processo judicial ou administrativo, de qualquer natureza.  Regra que deve ser cumprida à risca num Estado Democrático de Direito.

Como já foi mencionada anteriormente, a figura do advogado é elemento indispensável à administração da justiça, no exercício da cidadania, na defesa da sociedade e no Estado Democrático de Direito. O exercício da advocacia, independente da área, deve estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Cabe ressaltar que o exercício da advocacia tem um Código de Ética e Disciplina, elaborado pela OAB[4], que traz em seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, os seguintes mandamentos:

Parágrafo único. São deveres do advogado:

II – Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.

Assim, fica compreendido que o advogado tem a obrigação legal de observar regras elementares de boa conduta humana, portanto, se não as praticar por convicção, deve, ao menos, fazer por imposição legal.

A advogada Ivone Cordeiro, em artigo publicado no site da Ordem dos Advogados, intitulado “A imagem do advogado e o seu papel no sistema de justiça”, apresentado no VI Congresso dos Advogados Portugueses (2005), frisava que “os advogados têm a função social de colaborar na administração da justiça e são garantes da liberdade e dos direitos dos cidadãos. Sendo a justiça administrada em nome do povo é ao povo que a justiça serve. O advogado, enquanto representante privilegiado dos interesses desse povo tornado cidadão concreto e enquanto seu porta-voz, não pode ser hostilizado. O cidadão precisa do advogado para o representar nos litígios judiciais, para o aconselhar e para lhe mediar os conflitos. É imprescindível num estado de direito democrático o advogado deverá impor-se como colaborador indispensável à boa administração da justiça e não como mero protagonista imposto pelo ritual judiciário. Pretende-se uma verdadeira mudança de mentalidades que interiorize e consciencialize o advogado como peça essencial duma verdadeira justiça”.

O artigo também traz conclusões como:  “O advogado, imprescindível num estado de direito democrático, deverá saber impor-se como colaborador indispensável à boa administração da justiça e não como mero protagonista imposto pelo ritual judiciário.   Como profissão, missão ou sacerdócio, sempre se mantêm a honestidade, dignidade, liberdade, independência e solidariedade social como pilares básicos da advocacia. Sem timidez, nem arrogância, o advogado terá de ser consciente e firme no exercício dos seus direitos e deveres de patrocínio”.[5]

A indispensabilidade do advogado também foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão  de um Recurso Extraordinário (RE 603583/RS), o Ministro Marco Aurélio decidiu “na aplicação da defesa da ordem da jurídica, razão pela qual o constituinte proclama [o advogado] indispensável à administração da Justiça.”[6]

INDISPENSABILIDADE DA ADVOCACIA

A Constituição Federal preconiza no Art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto magno também assegura a todos o direito à defesa de seus interesses, por meio de advogado particular ou defensor público, garantindo a gratuidade de Justiça. Como disse Rui Barbosa: “Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade”. A Lei Nº 8.906/94, dispondo acerca do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil tutela inúmeros direitos e prerrogativas privativos do advogado, o que garantem o perfeito exercício da advocacia sem os quais o advogado não seria capaz de desempenhar seu mister.

Portanto, sem as garantias e prerrogativas que são próprias do advogado, não seria possível operar o Direito.

FERRAZ foi categórico ao escrever que “O direito é um dos fenômenos mais notáveis da vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. [...] Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo, é preciso, pois, saber e amar. [...] Só quem o ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele. [...] Por tudo isso, o direito é um mistério, o mistério do princípio e do fim da sociabilidade humana.”[7]

A importância do exercício da advocacia está expressa no juramento solene prestado pelos advogados: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Não se pode reduzir a advocacia a algumas áreas. O direito é uma ciência dinâmica que se intenciona a acompanhar a sociedade e o advogado deve cada vez mais se aprimorar.

“Uma redefinição do termo direito envolve algumas dificuldades iniciais. Redefinir [o direito] é um problema de natureza teórica, mas também prática”, assevera FERRAZ.

Assim, o papel do advogado se destaca perante a sociedade, no entanto, transcende este universo. Especificamente, a advocacia tem uma missão na construção do Estado Democrático de Direito, colaborando diretamente para o equilíbrio do tecido social, visando uma nação mais justa, fraterna, inclusiva. Mas isso apenas será possível, se o advogado atuar com respeito irrestrito às leis.

A função exercida pela advocacia na construção da democracia que tem como foco central a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana ganhou destaque para BAETA na afirmação: “o advogado é, antes de tudo, um cidadão que não fica à margem acima ou abaixo de conceituação destinada ao ser político. O cidadão-político tem um poder de participação superior ao cidadão comum na construção da democracia, vez que capacitado juridicamente em face de sua formação acadêmica e de um treinamento cotidiano a que o exercício profissional o impele, podendo discernir e influir de forma mais eficiente e eficaz na persecução da democracia e da justiça”.[8]

Foi no período republicano brasileiro que o advogado passou a exercer um papel de extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade. E, como já foi mencionada, a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça foi conferida pela Constituição Federal de 1988. Sendo que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 de 1994) reforçou a disposição constitucional e assegura garantias e prerrogativas à profissão do advogado.  A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 1930 como órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados. Ressalte-se que a OAB ocupa relevante posição no texto constitucional. Cabe ao Conselho Federal da Ordem a legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como é atribuída a responsabilidade da elaboração de lista sêxtupla para o preenchimento de vagas dos Tribunais Regionais Federais e dos Estados. Então, está claro e explícito que o advogado exerce uma nobilitante função social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça.[9]

O advogado exerce uma ligação intrínseca com a organização judicial, intermediando a relação entre o juiz e a parte, na busca de uma prestação jurisdicional que seja justa para aqueles envolvidos no caso concreto. Tarefa árdua, o exercício da advocacia é um instrumento direto da pacificação social. Assim, a advocacia é indispensável ao Estado no provimento da prestação jurisdicional. GANDRA pontuou: “o profissional da lei, desempenha papel na manutenção do organismo social, pois, é ele que efetua a defesa e a interpretação do ordenamento jurídico, sendo considerado pelo mestre como a estrutura primeira da sociedade”.

Portanto, prossegue Ives Gandra Martins, “se o Direito é um instrumento social de convivência comunitária, o advogado é o profissional que detém grande responsabilidade dentro da sociedade, vez que o seu conhecimento técnico lhe permite influir sobremaneira na vida de cada indivíduo. O saber jurídico que acompanha o advogado na sua função social lhe confere o título de mais universal dentre os cientistas sociais, tendo em vista que o jurista tem a obrigação de conhecer todos os fenômenos da sociedade produzidos pelos fatos estudados por todas as ciências humanas, isto é, o operador do direito deve valer-se de todos os conhecimentos específicos para, através do Direito, regular a convivência comunitária. O advogado é o "médico do organismo social" que sabe o remédio correto a ser ministrado ao seu paciente”.[10]

A afirmação de Gandra ganha repercussão com PEREIRA, quando arguiu: “quando o eclipse obscurece as liberdades fundamentais, ele, e não outro, é habilitado a manipular o instrumento regulador”.[11]

 

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO

O Estado Democrático de Direito é aquele em que o poder do Estado é limitado pelos direitos dos cidadãos. Sua finalidade é coibir abusos do aparato estatal para com os indivíduos. Os direitos fundamentais conferem autonomia e liberdade aos indivíduos nas suas atividades cotidianas e limitam o poder do Estado sobre elas.

Outros vetores inibidores do poder estatal são a separação dos poderes em Executivo, Legislativo, Judiciário e a democracia política. Nesse modelo de Estado, a soberania popular é que dá a legitimação para os legisladores criarem o corpo de leis, a Constituição, que norteará as ações de cidadãos comuns e de agentes estatais. No Brasil, o Estado Democrático de Direito está preconizado no Artigo 1º da Constituição de 1988, balizado pela premissa de que todo poder emana do povo.

Caracteriza-se pela soberania popular, por uma Constituição elaborada em conformidade com a vontade popular, por eleições livres e periódicas, por um sistema de garantias dos direitos humanos e pela divisão dos poderes independentes, harmônicos entre si e fiscalizados mutuamente, a saber: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Como aponta o mestre em Direito Constitucional Edgard Leite: “[…] no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana”.

Assim, o exercício da advocacia reflete na construção do Estado Democrático de Direito, colaborando diretamente nas conquistas democráticas da sociedade. Observe-se ainda que a Constituição Federal garante o livre acesso das pessoas à justiça, que têm o direito de recorrer o Poder Judiciário para assegurar seus direitos. Também lhes é garantido a assistência jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública.

Mas os advogados também atuam em defesa de direitos coletivos.  Por causa desse fator, a aplicação da lei passou a ter um viés de transformações sociais, com a criação de institutos jurídicos para efetivar a tutela dos interesses coletivos. O exercício da advocacia voltou-se para a realização de interesses coletivos, seja judicial ou extrajudicialmente. Exemplo são as convenções coletivas e os dissídios coletivos, a ação popular e a ação civil pública, avançando em importância dentro da sociedade e resguardando verdadeiros direitos e interesses sociais.  COMPARATO escreveu: “a um só tempo, autor e representante, exerce, em seu nome pessoal, autêntico ministério público”.[12]

Fica evidenciado que constitucionalmente o advogado deve exercer função social, sendo sua atuação condição imprescritível para que funcione a justiça para todos. Também é sabido que a lei normatizou as atividades jurídicas (consultoria, assessoria e demais atividades forenses, exercida pela advocacia pública e privada), e garante ao advogado  a inviolabilidade de seus atos no exercício da profissão. Tal prerrogativa, embora não seja absoluta – visto que devem ser respeitados os limites da lei –, é necessária para que a ampla defesa do indivíduo seja assegurada. Cabe ressaltar ensina que os limites da lei disciplinados no artigo 133 da Carta Magna se apresentam de duas maneiras: respeito à restrição quanto à inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão; e a inviolabilidade, mesmo circunscrita, deverá ocorrer nos limites da lei.

ADVOCACIA PÚBLICA

A advocacia, como já observado, tem uma função jurídica de defesa dos interesses dos direitos fundamentais, coletivos, da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Quando falamos de advogados públicos estamos mencionando que a eles cabe a defesa da legalidade, responsabilidade e moralidade dos entes federativos. O exercício da advocacia pública deve contribuir para o aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Seu compromisso institucional e funcional é com a defesa do princípio da legalidade e, especialmente, do princípio da constitucionalidade, que significa que no Estado Democrático de Direito é a Constituição que dirige a marcha da sociedade e vincula, positiva e negativamente, os atos do poder público”.[13]

Para Cláudio Grande Júnior se espera do advogado público “um mandato, outorgado por lei, para o patrocínio do interesse público, portando-se pela moral aplicação impessoal do ordenamento jurídico, sem perder de vista a exigência de eficiência e respeito à dignidade da pessoa humana. Não basta uma advocacia apenas formalmente pública, é imprescindível ao Estado Democrático de Direito uma advocacia materialmente pública”.[14]

O artigo “O papel da advocacia pública no Estado Democrático de Direito: da necessidade de sua contribuição para o acesso à justiça e o desenvolvimento institucional”, publicado na Revista de Direito Administrativo & Constitucional, a autora Luciane Moessa de Souza, doutora em Direito, identifica quatro deveres mínimos na atuação contenciosa do advogado público.[15]

a)      proibição da litigância de má-fé — dever de não faltar com a verdade e de não interpor recursos ou realizar manifestações meramente protelatórias;

b)      dever de contribuir para o esclarecimento dos fatos, trazendo todas as informações relevantes para o feito;

c)      dever de reconhecer a procedência do pedido, quando for o caso, realizando transação de acordo com critérios previamente definidos (por exemplo, em caso de controvérsia apenas sobre matéria de direito, quando a jurisprudência estiver pacificada; quando se tratar de controvérsia em matéria de fato, quando os fatos estiverem suficientemente esclarecidos — ainda que não em juízo, mas de acordo com a investigação feita a nível administrativo), sempre devidamente observada a autorização de quem de direito (autoridade hierarquicamente superior, comissão nomeada para este fim etc.);

d)      dever de ponderar o custo/benefício no momento de ajuizar a ação, evitando a propositura de ações inúteis que em nada beneficiam o erário e ainda agravam o problema da morosidade judicial;

Na sequência, e no que tange à atuação do advogado público na consultoria, reconhece cinco deveres mínimos:

a)      dever de proferir pareceres de acordo com a melhor interpretação jurídica aplicável ao caso, sempre à luz dos princípios constitucionais cabíveis;

b)      dever de comunicar ao órgão competente ilicitudes que tenham sido praticadas pelo ente público e que venham a ser reconhecidas em juízo, proferindo orientação para que todas as situações similares pretéritas sejam corrigidas e para que novos ilícitos não venham a se repetir no futuro;

c)      dever de verificar, de ofício, a juridicidade dos atos administrativos e normativos praticados pelo ente público defendido;

d)      dever de proferir parecer orientativo sempre que tiver conhecimento, por qualquer forma, de ilegalidade praticada pelo ente público defendido;

e)      dever de comunicar ao Ministério Público os ilícitos de que tenha conhecimento no exercício da função sempre que suas orientações para os corrigir não sejam devidamente acatadas, além do dever que cabe a todo servidor público de representar à autoridade imediatamente superior ao praticante da ilegalidade, omissão ou abuso de poder, nos termos do art. 116, XII, da Lei nº 8.112/90.

Destacou, nas considerações finais, que “é preciso superar o amesquinhamento a que tem sido confiada a Advocacia de Estado no Brasil, assumindo nosso verdadeiro papel de função essencial à justiça, com a liberdade e a responsabilidade aí implicadas, contribuindo para o aperfeiçoamento de nossas instituições democráticas e para o desenvolvimento desejado por nossa Carta Constitucional”.

Historicamente, advocacia Pública teve um longo percurso se consolidar na atual Constituição Federal, como instituição essencial à justiça e à garantia do Estado de Direito Democrático e Social. Foi a Carta Magna de 1988 que conferiu aos advogados públicos as tarefas de consultoria jurídica e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como de representação judicial e extrajudicial do ente público (artigo 131). Ao passo que ao Ministério Público foi reservada a função de tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127).

MADEIRA observou que em um Estado de Direito Democrático e Social, a Advocacia Pública não deve meramente legitimar decisões administrativas determinadas pelos gestores da coisa pública. No âmbito consultivo deve zelar pelo controle interno da juridicidade da atuação estatal e sugerir a revisão de atos administrativos, através do exercício da autotutela administrativa, que sejam contrários aos valores do Estado de Direito Democrático e Social.[16]

MADUREIRA  coloca que no plano processual deve resguardar a juridicidade do ato administrativo em face de pretensões individuais infundadas ou, inclusive, rever atuações judiciais para adequação ao interesse público de concretizar os princípios que consubstanciam o Estado de Direito Democrático e Social.[17]

CANOTILHO soube muito bem ressaltar que a Administração Pública deve se pautar pela legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o princípio da supremacia do interesse público. “Em um Estado de Direito Democrático e Social, a vinculação do Poder Público ao princípio da legalidade deve estar atrelada ao ideal de justiça. Isto porque a Administração não deve estar submetida somente à lei, em sentido puramente formal, mas ao Direito como um todo, principalmente aos valores consagrados na Constituição”.[18]

Portanto, Advocacia Pública deve moldar sua atuação nos princípios do Estado de Direito, democrático e da socialidade. Sendo assim, no Estado de Direito de cunho Social o advogado público exerce um importante papel na formulação de políticas públicas legítimas, em que o interesse público deve estar conectado com a promoção de valores constitucionais. O papel primordial é defender os interesses do Estado, assim entendido o Estado de Direito Democrático e Social, cabendo ao advogado público zelar pela interpretação e aplicação do Direito que concretize o ideal de justiça.

CONCLUSÃO

O presente trabalho destacou a função social da advocacia, grafada na Constituição Federal. O advogado tem seus deveres perante o Estado Democrático de Direito e também como instrumento efetivo na defesa dos  direitos fundamentais. O exercício profissional é considerado essencial e indispensável à administração da justiça. A tarefa do advogado é árdua porque ele é um ponto de destaque para o equilíbrio social,  na luta pela liberdade, pela igualdade, pela democracia, pela ordem legal. A Constituição Federal de 1988, ao afirmar que o advogado desempenha função essencial e indispensável à justiça, acaba garantindo a plena efetivação do princípio do contraditório e da ampla defesa dos cidadãos e são também responsáveis pela fundamentação das decisões que posteriormente são emitidas pelos magistrados brasileiros, fazendo com que o Estado Democrático de Direito seja exercido por todos os cidadãos.

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